Decreto-Lei nº 1.940 de 25/05/1982. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso Il do artigo 55, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Constituição,

Art. 1º

É instituída, na forma prevista neste Decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor.

§ 1º A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento), e incidirá sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras.

§ 2º Para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor do imposto de renda devido, ou como se devido fosse.

§ 3º A contribuição não incidirá sobre a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 2º

A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 3º

É criado o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor.

Art. 4º

Constituem recursos do FINSOCIAL:

I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;

II - recursos de dotações orçamentárias da União;

III - retornos de suas aplicações;

IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.

Art. 5º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) passa a denominar-se, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

§ 2º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro...

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