Decreto-Lei nº 1.814 de 28/11/1980. ALTERA AS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO E NÃO ASSALARIADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

Classe de renda

Renda Líquida Mensal Cr$

Alíquota

%

01

até

30.000,00

isento

02

De

30.001,00

a

46.000,00

12

03

De

46.001,00

a

65.000,00

16

04

De

65.001,00

a

102.000,00

20

05

De

102.001,00

a

164.000,00

25

06

De

164.001,00

a

233.000,00

30

07

Acima

de

233.000,00

35

Art. 2º

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:

Classe

de

Renda

Rendimento Bruto Mensal

(Cr$1,00)

Alíquota

01

até

10.000,00

isento

02

De

10.001,00

a

30.000,00

10

03

De

30.001,00

a

46.000,00

12

04

De

46.001,00

a

65.000,00

16

05

De

65.001,00

a

102.000,00

20

06

De

102.001,00

a

164.000,00

25

07

De

164.001,00

a

233.000,00

30

08

Acima

de

233.000,00

35

Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

Art. 3º

Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.

Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar...

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