Decreto-Lei nº 1.783 de 18/04/1980. DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CREDITO, CAMBIO E SEGURO, E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TITULOS E VALORES MOBILIARIOS.
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,
O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.
São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.
São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
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