Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Das características e natureza da sociedade anônima ou companhia Artigos 1 a 3
ARTIGO 1
ARTIGO 2
ARTIGO 3
CAPÍTULO II Do capital social Artigos 4 a 8
ARTIGO 4
ARTIGO 5
ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8
CAPÍTULO III Das ações Artigos 9 a 30
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18
ARTIGO 19
ARTIGO 20
ARTIGO 21
ARTIGO 22
ARTIGO 23
ARTIGO 24
ARTIGO 25
ARTIGO 26
ARTIGO 27
ARTIGO 28
ARTIGO 29
ARTIGO 30
CAPÍTULO IV Das partes beneficiárias Artigos 31 a 37
ARTIGO 31
ARTIGO 32
ARTIGO 33
ARTIGO 34
ARTIGO 35
ARTIGO 36
ARTIGO 37
CAPÍTULO V Da constituição da sociedade anônima ou companhia Artigos 38 a 49
ARTIGO 38
ARTIGO 39
ARTIGO 40
ARTIGO 41
ARTIGO 42
ARTIGO 43
ARTIGO 44
ARTIGO 45
ARTIGO 46
ARTIGO 47
ARTIGO 48
ARTIGO 49
CAPÍTULO VI Do arquivamento e da publicidade dos atos constitutivos Artigos 50 a 55
ARTIGO 50
ARTIGO 51
ARTIGO 52
ARTIGO 53
ARTIGO 54
ARTIGO 55
CAPÍTULO VII Dos livros Artigos 56 a 58
ARTIGO 56
ARTIGO 57
ARTIGO 58
CAPÍTULO VIII Da sociedade anônima ou companhia cujo funcionamento depende de autorização do governo, sociedades anônimas ou companhias nacionais e estrangeiras. Artigos 59 a 73
ARTIGO 59

A sociedade anônima ou companhia que dependa de autorização do Governo para funcionar, reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do que estabelecer a lei especial. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único. A competência para a autorização é sempre do Governo Federal.

ARTIGO 60

São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.

ARTIGO 61

O requerimento ou pedido de autorização das sociedades nacionais deve ser acompanhado: Vide Lei nº 6.404, de 1976

  1. do projeto dos estatutos;

  2. da lista dos subscritores, organizada como se prescreve em o art. 42;

  3. do documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da décima parte do capital, se maior percentagem não for exigida pela lei especial (art. 38);

  4. de cópia autêntica da ata da assembléia de constituição ou certidão da escritura pública, se por essa forma se houver constituido a sociedade.

§ 1º O Governo poderá determinar alterações ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hipótese, os fundadores convocarão os subscritores, afim de que deliberem, em assembléia, que funcionará na forma prevista no art. 44, sobre as alterações ou aditamentos exigidos pelo Governo; aprovadas as alterações ou aditamentos, os fundadores juntarão ao processo de autorização cópia autêntica da ata.

§ 2º O Governo poderá ordenar que a sociedade, cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento, promova, na Bolsa de Valores da Capital da República, a cotação de seus títulos. Essa determinação é obrigatória para as sociedades que gozem, ou venham a gozar, de favores do Governo Federal.

§ 3º Concedida a autorização, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.

§ 4º A certidão do arquivamento será publicada no referido orgão oficial.

§ 5º Qualquer alteração ou modificação dos estatutos sociais dependerá de aprovação do Governo Federal.

ARTIGO 62

O Governo Federal poderá recusar a autorização pedida, se a sociedade anônima ou companhia não satisfizer as condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da econômia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976

ARTIGO 63

As sociedades anônimas ou companhias nacionais, que dependem de autorização do Governo para funcionar, não poderão constituir-se sem prévia autorização, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único. Os fundadores deverão juntar ao seu requerimento cópias autênticas do projeto dos estatutos e do prospecto (artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61. Obtida a autorização e constituida a sociedade, serão os respectivos atos arquivados e publicados, como dispõem os arts. 51 a 54.

ARTIGO 64

As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60). Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único. O pedido ou requerimento de autorização deve ser instruido com:

  1. prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu país;

  2. o inteiro teor dos estatutos;

  3. a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador, fôr impossivel cumprir tal exigência;

  4. cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

  5. prova de nomeação do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização:

  6. o último balanço.

Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.

Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado.

ARTIGO 65

O Governo Federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, § 2º. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o Governo expedirá o decreto de autorização, observando-se, em seguida, as prescrições dos §§ 3º e 4º do art. 61.

Parágrafo único. Será tambem arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no país, capital que o Governo fixará no decreto de autorização.

ARTIGO 66

As sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras - “do Brasil” ou “para o Brasil”. Vide Lei nº 6.404, de 1976

ARTIGO 67

As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único. Só depois de arquivado no Registo do Comércio o instrumento de sua nomeação poderá o representante entrar em relação com terceiros.

ARTIGO 68

As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticarem no Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976

ARTIGO 69

Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro. Vide Lei nº 6.404, de 1976

ARTIGO 70

As sociedades anônimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autorização para funcionar no país, reproduzir no orgão oficial da União, e do Estado, si for caso (art. 173), as publicações que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balanço, conta de lucros e perdas e atos de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverão as referidas sociedades publicar o balanço anual e a conta de lucros e perdas das sucursais, filiais ou agências existentes no país.

ARTIGO 71

A sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976

§ 1º Para esse fim, deverá, por seus representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 64, parágrafo único, letras a, b e c, sem a exceção admitida nesta letra, e f, a prova da realização do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembléia geral em que foi resolvida a nacionalização.

§ 2º O Governo Federal poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3º Aceitas pelo representante habilitado as condições, expedirá o Governo Federal o decreto de nacionalização, observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 3º o 4º do art. 61.

ARTIGO 72

A sociedade anônima ou companhia brasileira somente poderá mudar de nacionalidade mediante o consentimento unânime dos acionistas. Vide Lei nº 6.404, de 1976

ARTIGO 73

O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976

CAPÍTULO IX Das relações entre a sociedade anônlma ou companhia e seus acionistas Artigos 74 a 85
ARTIGO 74
ARTIGO 75
ARTIGO 76
ARTIGO 77
ARTIGO 78
ARTIGO 79
ARTIGO 80
ARTIGO 81
ARTIGO 82
ARTIGO 83
ARTIGO 84
ARTIGO 85
CAPÍTULO X Da assembléia geral Artigos 86 a 115

SECÇÃO I. Disposições gerais

ARTIGO 86
ARTIGO 87
ARTIGO 88
ARTIGO 89
ARTIGO 90
ARTIGO 91
ARTIGO 92
ARTIGO 93
ARTIGO 94
ARTIGO 95
ARTIGO 96
ARTIGO 97

SECÇÃO II. Da assembléia geral ordinária

ARTIGO 98
ARTIGO 99
ARTIGO 100
ARTIGO 101
ARTIGO 102
ARTIGO 103

SECÇÃO III. Da assembléia geral extraordinária

REFORMA DOS ESTATUTOS

ARTIGO 104
ARTIGO 105
ARTIGO 106
ARTIGO 107
ARTIGO 108
ARTIGO 109
ARTIGO 110
ARTIGO 111
ARTIGO 112
ARTIGO 113
ARTIGO 114
ARTIGO 115
CAPÍTULO XI Da diretoria Artigos 116 a 123
ARTIGO 116
ARTIGO 117
ARTIGO 118
ARTIGO 119
ARTIGO 120
ARTIGO 121
ARTIGO 122
ARTIGO 123
CAPÍTULO XII Do conselho fiscal Artigos 124 a 128
ARTIGO 124
ARTIGO 125
ARTIGO 126
ARTIGO 127
ARTIGO 128
CAPÍTULO XIII Do exercício social Artigos 129 a 136

BALANÇO, AMORTIZAÇÕES, RESERVAS E DIVIDENDOS

ARTIGO 129
ARTIGO 130
ARTIGO 131
ARTIGO 132
ARTIGO 133
ARTIGO 134
ARTIGO 135
ARTIGO 136
CAPÍTULO XIV Da liquidação Artigos 137 a 148
ARTIGO 137
ARTIGO 138
ARTIGO 139
ARTIGO 140
ARTIGO 141
ARTIGO 142
ARTIGO 143
ARTIGO 144
ARTIGO 145
ARTIGO 146
ARTIGO 147
ARTIGO 148
CAPÍTULO XV Da transformação, da incorporação e da fusão Artigos 149 a 154
ARTIGO 149
ARTIGO 150
ARTIGO 151
ARTIGO 152
ARTIGO 153
ARTIGO 154
CAPÍTULO XVI Das ações, da prescrição e da caducidade Artigos 155 a 162
ARTIGO 155
ARTIGO 156
ARTIGO 157
ARTIGO 158
ARTIGO 159
ARTIGO 160
ARTIGO 161
ARTIGO 162
CAPÍTULO XVII Das sociedades em comandita por ações Artigos 163 a 166
ARTIGO 163
ARTIGO 164
ARTIGO 165
ARTIGO 166
CAPÍTULO XVIII Disposições penais Artigos 167 a 172
ARTIGO 167
ARTIGO 168
ARTIGO 169
ARTIGO 170
ARTIGO 171
ARTIGO 172
CAPÍTULO XIX Disposições gerais Artigos 173 a 177
ARTIGO 173
ARTIGO 174
ARTIGO 175
ARTIGO 176
ARTIGO 177
CAPÍTULO XX Disposições transitórias Artigos 178 a 180
ARTIGO 178
ARTIGO 179
ARTIGO 180

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

  1. de Souza Costa

Waldemar Falcão.

Fernando Costa.

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT