Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940

AutorLaercio Laurelli
Páginas199-351
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DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Da Aplicação da Lei Penal
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o dena. Não há pena sem pré-
via cominação legal.
A lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de con-
siderar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sen-
tença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente,
aplica-se ao fato não denitivamente julgado e, na parte em que comina pena
menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de
sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência.
Lugar do crime
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no
território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia pro-
duzir seu resultado.
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Extraterritorialidade
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso
das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza
a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido
a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágra-
fo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida – no estrangeiro
Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Ecácia da sentença estrangeira
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís ;
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Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o
país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 8º O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e,
na pena de multa, as frações de dez mil réis.
Legislação especial
Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.
TÍTULO II
Do Crime
Relação de causalidade
Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclui a im-
putação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou.
Art. 12. Diz-se o crime:
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