Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas245-247
LEGISLAÇÃO CORRELATA
AO DIREITO CONSTITUCIONAL
(...)
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais
tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo
IV – quando houver cessado o motivo que auto-
rizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar
ança, nos casos em que a lei a autoriza
VI – quando o processo for manifestamente
nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites
da sua jurisdição, fará passar imediatamente a
ordem impetrada, nos casos em que tenha cabi-
mento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente,
do pedido de habeas corpus:
I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos pre-
vistos no art. 101, I, g, da Constituição;
II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os
atos de violência ou coação forem atribuídos
aos governadores ou interventores dos Estados
ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal,
ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º A competência do juiz cessará sempre que
a violência ou coação provier de autoridade judi-
ciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão
administrativa, atual ou iminente, dos responsá-
veis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda
Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu
recolhimento nos prazos legais, salvo se o pe-
dido for acompanhado de prova de quitação ou
de depósito do alcance vericado, ou se a prisão
exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não
obstará, nem porá termo ao processo, desde
que este não esteja em conito com os funda-
mentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em
virtude de nulidade do processo, este será re-
novado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em
virtude de habeas corpus, será condenada nas
custas a autoridade que, por má-fé ou evidente
abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao
Ministério Público cópia das peças necessárias
para ser promovida a responsabilidade da auto-
ridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impe-
trado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está amea-
çada de sofrer violência ou coação e o de quem
exercer a violência, coação ou ameaça
b) a declaração da espécie de constrangimento
ou, em caso de simples ameaça de coação, as
razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém
a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas resi-
dências.
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de habeas corpus,
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