Decreto-Lei nº 352 de 17/06/1968. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DEBITOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECReto-LEI Nº 352, DE 17 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item Il, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os contribuintes sujeitos ao regime de declaração, em atraso com o pagamento de débitos do impôsto de renda, relativos a exercícios financeiros até 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao impôsto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966, poderão liquidar os respectivos débitos conforme uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento integral do débito até 30 dias da publicação dêste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

  2. pagamento do débito total em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

  3. pagamento do débito total em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

  4. pagamento do débito total em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

  5. pagamento do débito total em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas;

  6. pagamento do débito total em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei;

  7. pagamento do débito total em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da multa compensatória de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sôbre o saldo devedor e recolhida juntamente com a prestação, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-Lei.

§ 1º Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou...

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