Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I Da arrecadação por lançamento
PARTE PRIMEIRA Tributação das pessoas físicas Artigos 1 a 26
CAPÍTULO I Dos contribuintes Artigo 1
ARTIGO 1

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

CAPÍTULO II Da classificação dos rendimentos Artigos 2 a 9
ARTIGO 2

Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.

ARTIGO 3

Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.

Art 4° Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:

  1. juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

  2. juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

  3. juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

  4. juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

  5. juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;

  6. juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

  7. saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

    § 1° Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

    § 3° Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

    § 4° Os juros de que trata o § 3°, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

    § 5° Serão também classificados na cédula B:

  8. as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

  9. a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

  10. os lucros nas operações de desconto;

  11. os lucros nas operações de "report".

    § 6° Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

ARTIGO 5

Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.

§ 1° Serão também classificadas na cédula C:

I, as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:

  1. caixeiros viajantes;

  2. conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civís, ou de qualquer espécie.

  3. negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II, as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.

§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c , do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais.

§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c , do inciso I, do § 1º dêste artigo.

§ 5° As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades.

§ 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.

ARTIGO 6

Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como:

  1. honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.

  2. proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

  3. remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

  4. emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

  5. corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

  6. lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;

  7. ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

    h)

    Parágrafo único.

ARTIGO 7

Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:

  1. os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;

  2. o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

ARTIGO 8

Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

  1. Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.

  2. as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;

  3. os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

  4. o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

    I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.

    II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

    III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.

  5. o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

    Parágrafo único.

ARTIGO 9

Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

  1. da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

  2. da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;

  3. da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.

  4. da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

  5. da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

    Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

CAPÍTULO III Do rendimento bruto Artigo 10
ARTIGO 10

Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.

§ 1° Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

  1. a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;

    b)

  2. as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

  3. as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.

    § 2° Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

  4. o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;

  5. o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

  6. os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

  7. o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.

  8. as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

    § 3° Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2° dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.

CAPÍTULO IV Das deduções cedulares Artigos 12 a 17

Art 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

§ 1° As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.

§ 2° As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4° Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.

§ 5° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

ARTIGO 12

Na cédula A será permitida a dedução das despesas de comissão e corretagens.

ARTIGO 13

Na cédula B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.

ARTIGO 14

Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

  1. de viagem e estada, considerando-se como tais:

    I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

    II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

    III, o aluguel de locais destinados a mostruários;

  2. de expediente o correspondência;

  3. de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

  4. de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

  5. de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;

  6. de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".

ARTIGO 15

Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:

  1. de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;

  2. de expediente, correspondência e publicidade;

  3. de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;

  4. de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

  5. de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

  6. de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;

  7. de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;

  8. de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.

  9. impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;

  10. contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;

  11. taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.

    § 1° Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:

  12. as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

  13. as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

    § 2° Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.

ARTIGO 16

Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:

  1. de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:

  2. de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

  3. da comissões para arrecadar os rendimentos;

  4. de prêmios de seguro contra fogo;

  5. de foro, nos casos de enfiteuse.

    § 1° Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:

  6. aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;

  7. aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.

    § 2° As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.

ARTIGO 17

As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberam, bem como as importâncias pagas.

CAPÍTULO V Do rendimento líquido Artigo 18
ARTIGO 18

Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.

Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.

CAPÍTULO VI Da renda bruta Artigo 19
ARTIGO 19

Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.

Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

CAPÍTULO VII Dos abatimentos da renda bruta Artigo 20
ARTIGO 20

Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1°, 3° e 5° do art. 11, será permitido abater:

  1. os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57;

  2. os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice;

  3. as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordens, desde que não compensadas por seguros ou indenizações;

  4. as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos. documento comprobatório fornecido pela instituição;

  5. os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:

    I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;

    II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.

  6. os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais.

    § 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.

    § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 4.000,00 anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem o sustente, em casa da pessoa a ela obrigada.

    § 3° Os juros referidos na alínea a dêste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.

    § 4° Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.

    § 5º No caso do nº I, da letra e, dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%).

    § 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$ 6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la.

CAPÍTULO VIII Da renda líquida

Art 21 Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO IX Da base do imposto Artigos 22 e 23
ARTIGO 22

A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes no ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fôr devido.

Parágrafo único. Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior.

ARTIGO 23

Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo.

CAPÍTULO X Da incidência do imposto Artigo 24
ARTIGO 24

O imposto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.

§ 1° O imposto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas f e g.

§ 2° Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.

§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

CAPÍTULO XI Das taxas proporcionais Artigo 25
ARTIGO 25

As taxas proporcionais são as seguintes:

Cédula A - 3% (três por cento).

Cédula B - 10% (dez por cento).

Cédula C - 1% (um por cento).

Cédula D - 2% (dois por cento).

Cédula E - 3% (três por cento).

Cédula H - 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO XII Das taxas progressivas Artigo 26
ARTIGO 26

As taxas progressivas são as seguintes:

Cr$

Até.........24.000,00............................ isento

Entre......24.000,00 e 30.000,00.......... 1%

Entre......30.000,00 e 60.000,00...........3%

Entre......60.000,00 e 90.000,00...........5%

Entre......90.000,00 e 120.000,00..........7%

Entre......120.000,00 e 150.000,00........9%

Entre......150.000,00 e 200.000,00........12%

Entre......200.000,00 e 300.000,00........15%

Entre......300.000,00 e 400.000,00........18%

Entre......400.000,00 e 500.000,00....... 21%

Entre......500.000,00 e 600.000,00....... 24%

Entre......600.000,00 e 700.000,00....... 27%

Entre......700.000,00 e 1.000.000,00.... 30%

Entre......1.000.000,00 e 2.000.000,44.. 35%

Entre......2.000.000,00 e 3.000.000,00..40%

Acima de 3.000.000,00.........................50%

§ 1° No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

§ 2° O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.

§ 3º As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946.

§ 4° O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base:

Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00...................................2%

Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00....................................3%

Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00........................... 4%

Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00.......................... 6%

Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00.......................... 8%

Acima de Cr$ 700.000,00..................................10%

PARTE SEGUNDA Artigos 27 a 44

Tributação das pessoas jurídicas

CAPÍTULO I Dos contribuintes Artigo 27
ARTIGO 27

As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.

§ 1° Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste decreto-lei, os firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.

§ 2° As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.

CAPÍTULO II Das isenções Artigos 28 a 31
ARTIGO 28
ARTIGO 29

As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:

  1. personalidade jurídica;

  2. finalidade;

  3. natureza das atividades;

  4. caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

  5. aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

ARTIGO 30

As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

ARTIGO 31

A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

CAPÍTULO III Da tributação Artigos 32 a 36
ARTIGO 32

As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

ARTIGO 33

É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.

§ 1° disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.

§ 2° A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

ARTIGO 34

Para os efeitos do imposto sôbre o lucro real as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.

§ 1° As pessoas referidas na parte final do § 1° do art. 27, que declararem o lucro real, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no parágrafo único do art. 23.

§ 2° É facultado às pessoas jurídicas que possuirem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.

§ 3° A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1° e 2° do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4° As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

ARTIGO 35

As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.

Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:

  1. das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;

  2. da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

  3. dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

ARTIGO 36

As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.

CAPÍTULO IV Dos lucros Artigos 37 a 42

SECÇÃO I

Do lucro real

ARTIGO 37

Constitue lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

  1. as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;

  2. os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;

  3. as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;

  4. as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;

    e)O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946.

  5. as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.

  6. as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país.

    § 1º Além dessas deduções. seria permitidas as seguintes:

  7. quanto às sociedades da capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;

  8. quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas, à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

    § 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

ARTIGO 38

As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido:

  1. cópia do balanço de ativo e passivo;

  2. cópia da demonstração da conta de lucros perdas;

  3. desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;

  4. demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

  5. relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis a debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data de vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

    Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:

  6. mapa estatístico das operações de cada semestre;

  7. relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

  8. relação discriminativas das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustados em juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

ARTIGO 39

Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guarda-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.

§ 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.

§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.

§ 3º Do ato do diretor do Imposto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para c diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Imposto de Renda, respectivamente.

§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Imposto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados.

SEÇÃO II Do lucro presumido Artigos 40 a 42
ARTIGO 40

O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.

§ 1º Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

ARTIGO 41

A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registadas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registem a receita da firma ou sociedade.

ARTIGO 42

Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.

CAPÍTULO V Da base do imposto Artigo 43
ARTIGO 43

A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

§ 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

  1. as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;

  2. as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

  3. as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;;

  4. os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;

  5. os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;

  6. as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvados o diposto na alínea a, do 1º, do art. 37;

  7. as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;

  8. as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.

  9. as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.

    § 2º Não serão adicionados ao lucro real:

  10. as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;

  11. as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;

  12. os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;

  13. os rendimentos de títulos ao portador.

  14. as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.

  15. o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.

CAPÍTULO VI Das taxas d0 imposto Artigo 44
ARTIGO 44

As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:

Cr$

Até.......................... 100.000,00............................................. 10%

Entre....................... 100.000,00 e 500.000,00.......................... 12%

Acima de.................. 500.000,00............................................. 15%

Parágrafo único.

§ 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.

§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.

§ 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.

PARTE TERCEIRA Casos especiais de tributação Artigos 45 a 62
CAPÍTULO I Do espólio Artigos 45 a 50
ARTIGO 45

No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação.

§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio.

§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.

ARTIGO 46

A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste decreto-lei ficam a cargo do inventariante.

Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.

ARTIGO 47
ARTIGO 48

A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26.

ARTIGO 49

Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora de 10 %.

Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III dêste decreto-lei.

ARTIGO 50

Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidàriamente pela totalidade do débito, dentro das fôrças da meação, herança ou legado.

CAPÍTULO II Da liquidação, extinção 2 sucessão das pessoas jurídicas Artigos 51 a 55
ARTIGO 51

As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 52

No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção.

Parágrafo único..

ARTIGO 53

A extinção de uma firma eu Sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade Solidária do débito fiscal.

ARTIGO 54

Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:

  1. sucessão, na forma da legislação em vigor;

  2. transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

  3. continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

ARTIGO 55

Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.

CAPÍTULO III Das empreitadas de construção de estradas e semelhantes Artigo 56
ARTIGO 56

Em casos como os de empreitadas de construção de estradas, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.

CAPÍTULO IV Da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal Artigos 57 a 59
ARTIGO 57

Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% sôbre, o valor da propriedade.

§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.

§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10 % do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.

§ 3º No caso de arrendamento. o rendimento líquido será apurado do acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído 0 valor dos bens arrendados.

§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.

ARTIGO 58

É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.

ARTIGO 59

Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na dos indústria extrativa, vegetal e animal serão tricotadas, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.

CAPÍTULO V Da transferência de residência para o brasil Artigos 60 e 61

SECÇÃO I

Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte

ARTIGO 60

Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.

SECÇÃO II

Dos que iniciam a percepção de. rendimentos no país

ARTIGO 61

As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste decreto-lei, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliares no país.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.

CAPÍTULO VI Do início de negócio Artigo 62
ARTIGO 62

Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único.

§ 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.

§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.

PARTE QUARTA Artigos 63 a 208

Disposições aplicáveis ao regime de

arrecadação por lançamento

CAPÍTULO I Da declaração de rendimentos Artigos 63 a 73
ARTIGO 63

Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos.

§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais.

§ 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.

§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex-officio de que trata a alínea a do art. 77.

§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto ou do início do processo de lançamento ex-officio requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.

§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas em lei, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquele exame.

ARTIGO 64

As fórmulas de declaração obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.

ARTIGO 65

As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.

Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.

ARTIGO 66

Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.

ARTIGO 67

Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive os do trabalho ou das pensões de que tiverem o gozo privativo.

Parágrafo único.

§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios.

§ 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

ARTIGO 68

No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declararão de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer. bens que não se incluam no monte a partilhar.

ARTIGO 69

As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas; ou congêneres, ou que encorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.

Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.

ARTIGO 70

As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.

ARTIGO 71

As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

ARTIGO 72

São competentes para receber as declarações de rendimentos:

  1. as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;

  2. as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.

ARTIGO 73

Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.

CAPÍTULO II Das revisão das declarações Artigos 74 e 75
ARTIGO 74

As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.

§ 1º A revisão , será feita com elementos de que dispuser a repartição esclarecimentos, verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros rneios facultados neste decrete-lei.

§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiverem sido recebidos.

§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a alínea b do art. 77.

ARTIGO 75

Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados. proceder à revisão das declarações.

CAPÍTULO III Do lançamento do imposto Artigos 76 a 84

SECÇÃO I

Do lançamento com base na declaração

Art. 76

Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposta, notificando-se o contribuinte do débito apurado.

SECÇÃO II. Do lançamento " ex-officio "

SUBSECÇÃO I. Dos casos de lançamento "ex-officio"

ARTIGO 77

0 lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:

  1. não apresentar declaração de rendimentos;

  2. deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

  3. fizer declaração inexata considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não não efetuadas ou abatimentos indevidos.

SUBSECÇÃO II. Do procedimento

ARTIGO 78

0 processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos.

§ 1º As intimações serão feitos por meio de registado postal, com o direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

§ 2º Se os esclarecimento não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação por registado postal, juntar-se-à o recibo de volta (A.R.), e quando por edital, mercionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.

§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento mandando cobrar o imposto com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145.

SUBSECÇÃO III. Da base

ARTIGO 79

Far-se-á o lançamento ex-officio:

  1. arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

  2. abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidos e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

  3. computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de provo, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

§ 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste decreto-lei e, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.

SECÇÃO III. Disposições relativas ao lançamento do imposto

ARTIGO 80

As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do art. 20.

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salva no caso do parágrafo único do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.

ARTIGO 81

As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agencias ou representações.

§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.

§ 2º No casa das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.

ARTIGO 82

O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal.

ARTIGO 83

A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.

§ 1º Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.

§ 2.- O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.

ARTIGO 84

O lançamento do imposto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto no interior dos Estados.

CAPÍTULO IV Do pagamento do imposto Artigos 85 a 94

SECÇÃO 1. Disposições gerais

ARTIGO 85

O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente.

§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.

§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:

  1. 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;

  2. 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

  3. 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.

    § 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.

ARTIGO 86

O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade.

SECÇÃO II. Dos meios de pagamento

ARTIGO 87

O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.

ARTIGO 88

Os cheques serão cruzadas e pagáveis ao Banco do Brasil.

Parágrafo único. Quando os cheques não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil".

ARTIGO 89

Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem.

SECÇÃO III. Do lugar do pagamento

ARTIGO 90

Os pagamentos em dinheiro serão feitos às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

ARTIGO 91

Os cheques serão emitidos ou endossados em favor das Delegacias Regionais do Imposto de Renda ou à sua ordem.

SECÇÃO IV. Da época e do prazo para pagamento

ARTIGO 92

A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.

ARTIGO 93

Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

§ 1º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

§ 2º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.

ARTIGO 94

No caso da falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos. providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.

TÍTULO II Da arrecadação nas fontes Artigos 95 a 107
CAPÍTULO I Dos rendimentos tributáveis e taxas Artigos 95 a 98

SECÇÃO I. Das quotas-partes de multas

ARTIGO 95

SECÇÃO II

Dos títulos ao portador

ARTIGO 96

Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:

  1. à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.

  2. A razão da taxa de 15%:

    1. os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

    2. os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;

    3. o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações no portador, nos casos:

      I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

      II, de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

      III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

    4. os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem ao território nacional;

  3. À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings".

    Parágrafo único. As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.

    SECÇAO III. Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro

ARTIGO 97

Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.

  1. pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;

  2. pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;

  3. pelos residentes no estrangeiro que permaneceram no território nacional por menos de doze meses.

    § 1º Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.

    § 2º

    § 3º A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliárias, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.

    SECÇÃO IV. Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras

ARTIGO 98

Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%.

CAPÍTULO II Da retenção do imposto Artigos 99 e 100
ARTIGO 99

A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.

ARTIGO 100

A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento.

Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:

  1. quando se tratar de aluguéis de imóveis;

  2. quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

CAPÍTULO III Do recolhimento do imposto Artigos 101 a 107
ARTIGO 101

Às pessoas obrigadas a reter o imposto compete o recolhimento às repartições fiscais.

ARTIGO 102

O recolhimento do imposto será efetuado dentro do prazo de 30 dias contados da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte, ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro.

Parágrafo único. Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior.

ARTIGO 103

Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.

ARTIGO 104

O recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.

ARTIGO 105

Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

Parágrafo único. No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.

ARTIGO 106

As guias obedeceria ao modêlo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.

ARTIGO 107

São competentes para receber o imposto:

  1. quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;

  2. quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.

TÍTULO III Disposições gerais Artigos 108 a 208
CAPÍTULO I Das informações nas fontes Artigos 108 a 123
ARTIGO 108

Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas,são obrigadas a enviar às repartições do Imposto de Renda informações sôbre, os rendimentos que pagaram os creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza, das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam.

§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, porcentagem, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos.

§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência.

§ 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.

§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informação dos rendimentos que pagou.

§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem foram pagos.

§ 6º Havendo dúvidas sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários,

ARTIGO 109

As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos papos a seus subordinadas e a terceiros.

ARTIGO 110
ARTIGO 111

São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:

a)

b)

  1. as empresas de administrarão predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

d)

e)

ARTIGO 112
ARTIGO 113
ARTIGO 114
ARTIGO 115

As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram sêlos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos sêlos adquiridos.

Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do imposto de indústrias e profissões.

ARTIGO 116

As recebedorias, Mesa de Rendas o Coletorias Estaduais e as Prefeituras do, Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.

ARTIGO 117
ARTIGO 118
ARTIGO 119
ARTIGO 120
ARTIGO 121
ARTIGO 122

As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias per elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.

Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda.

ARTIGO 123

Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos mareados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Imposto de Renda.

§ 1º Se a informação não for prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator de multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º Se a exigência for novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à Penalidade máxima, além, de outras medidas legais.

§ 3º Na hipótese previste no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente, designará funcionários para colher a informação de que, carecer.

CAPÍTULO 11 Da fiscalização Artigos 124 a 141
ARTIGO 124

A fiscalização do imposto de renda compete especialmente às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo.

ARTIGO 125

São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Parágrafo única. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

  1. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda.

    b)

  2. e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,

ARTIGO 126

Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será rendimentos sem a prova de quitação do imposto de renda.

ARTIGO 127

Nenhum esbôço ou formal de partilha amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente no espólio e ao de cujus.

§ 1º julgado o cálculo para pagamento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do imposta de renda em nome do de cujas ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.

§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.

§ 3º Essas providências são estensivas aos processos de sôbrepartilha, extinção de quaisquer clausula testamentárias e subrogação, quanto aos bens declaradas ou sôbre o. quais versar o feito.

§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em, falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repatição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo.

ARTIGO 128

Os tabeliões, escrivões, distribuidores, oficiais de registo de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Imposto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registos em cartório, quer antes, quer depois da partilhe e de seu julgamento ou homologação.

ARTIGO 129

As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores.

ARTIGO 130

Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.

ARTIGO 131

É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.

ARTIGO 132

No caso de renovação das licenças e dos registos destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignaç5es, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüetes, o recibo da declaração do exercício em curso.

ARTIGO 133

As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.

ARTIGO 134

Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.

Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.

ARTIGO 135

A prova de quitação do imposta de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.

§ 1º Nos atos em que 6 exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.

§ 2º Para efeito dêste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o numeros, a indicação do ano em que forem passadas.

ARTIGO 136

Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou pão, são obrigadas a prestar, em tuas residências ou estabelecimentos, aos funciornrio3 do imposto de Penda designados por escrito paro procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os termos lavrados.

ARTIGO 137

Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou dormiciliades no estrangeiro deverão prestar às repartições do Imposto de Penda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

ARTIGO 138

Os procuradores de residentes ou dormiciliados nas estrangeiro além da obrigação de que trata o artigo anterior, terão a de registar nas repartições do Imposto de Penda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada das bens confiados à sua administração.

ARTIGO 139

As repartições do Imposto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatária, a exibição dos contratos e recibos.

ARTIGO 140

Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentos; e das informações prestadas.

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,

§ 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

ARTIGO 141

Serão partidos, de acôrdo com o Código Penal, os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçaram a fiscalizarão, lavrando o funcionário ofendido ou constangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, afim de ser remetido so procurador da República pela repartição competente.

CAPÍTULO III Das fenalidades Artigos 142 a 154
ARTIGO 142

Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.

ARTIGO 143

Por infração das disposições da Parte Segunda do Título 1, serão aplicadas as seguintes multas:

  1. de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem cede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;

  2. de Cr$ 50,00 e. Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizeram a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.

ARTIGO 144

A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do títuio I será punida:

  1. com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;

  2. com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;

  3. com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.

Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.

ARTIGO 145

As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes:

  1. de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei.

  2. de 10% sôbre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nas casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou aba. ,intentos inoevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte;

  3. de 30% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;

  4. de 50 % sôbre a totalidade ou diferença do imposto divido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatóriamente as esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;

  5. de 300% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intüito de fraude.

    Parágrafo único. As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.

ARTIGO 146

Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art, 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.

ARTIGO 147

Serão cobrados com a multa de mora de 10 % os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do art. 102. Se a falta fôr imputável a funcionária federal, estadual ou municipal, será o fato lavado ao conhecimento do respectivo Governo, para efeito de sanção disciplinar.

ARTIGO 148
ARTIGO 149

Por contravenção cios dispositivos do Capítulo 11 do Título III, serão aplicadas as multas:

  1. de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, aos infratores em geral, ressalvados os, casos das alíneas seguintes;

  2. de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a acão do fisco, promovendo-se, ato continuo, a exibição judicial;

  3. do triplo do imposto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1.0 do art. 143 aos chefes de repartições pagadoras que infringiram o estatuído no art. 133.

ARTIGO 150
ARTIGO 151

As multes serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.

ARTIGO 152

Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.

ARTIGO 153

Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo.

§ 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.

§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:

  1. 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;

  2. 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.

§ 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.

§ 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.

ARTIGO 154

A adjudicarão da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a autos e aos que a apurarem.

§ 1º

§ 2º

CAPÍTULO IV Das reclamações e recursos Artigos 155 a 169

SECÇÃO I. Das reclamações

ARTIGO 155

Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro de prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.

ARTIGO 156

0 julgamento das reclamações é da competência exclusiva das delegados regionais do Imposto de Renda.

SECÇÃO II. Dos recursos

SUBSECÇÃO I. Do recurso voluntário

ARTIGO 157

Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do imposto e de infração fiscal, e Das reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

ARTIGO 158

Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.

§ 1º Se o depósito fôr em títulos da Divida Pública Federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em bôlsa no dia anterior ao da oferta.

§ 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida.

ARTIGO 159

Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.

§ 1º Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

§ 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.

SUBSECÇÃO II. Do recurso "ex-officio"

ARTIGO 160

Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex-ofício para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência de imposto tiver resultado

de engano no controle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

§ 1º O recurso ex-officio será interposto no ato de ser proferida a decisão.

§ 2º Sempre que, Por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.

SUBSECÇÃO III. Do pedido de reconsideração

ARTIGO 161

Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 dias contados da data da notificação do acórdão, feita nos interessados na forma do disposto no art. 167.

Parágrafo única. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de imposto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex-officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.

ARTIGO 162

Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, calvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o ministro, na forma legal.

ARTIGO 163

A decisão ministerial, no casa do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

SECÇÃO III

Disposições comuns a reclamações o recursos

ARTIGO 164

As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formuladas por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas.

ARTIGO 165

É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

ARTIGO 166

Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1 % das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.

Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.

ARTIGO 167

As decisões proferidos nas reclamações e nos recursos Serão comunicadas pessoalmente nos contribuintes, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou ainda, pela imprensa.

Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A.R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.

ARTIGO 168

As Delegacias do Imposto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito.

ARTIGO 169

Os prazos para reclanunç5o e interposição de recurso são improrrogáveis.

CAPÍTULO V Da restituição Artigo 170
ARTIGO 170

Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago.

§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.

§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.

§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.

§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.

CAPÍTULO VI Do domicílio fiscal e da competência das autoridades Artigos 171 a 179
ARTIGO 171

0 domicílio fiscal da pessoa física 6 o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal 6 o lugar ande a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no pais, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.

ARTIGO 172

0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Parágrafo único. No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.

ARTIGO 173

O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de entras, é o lugar onde se achar o seu escritório de controle, administração ou direção.

Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou contidas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

ARTIGO 174

O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes eu domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residentes habitual ou a sede da representação no país.

Parágrafo único. Se o residente no estrangeira permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresária no país, o domicílio fiscal à o lugar ondo estiver exercendo sua atividade.

ARTIGO 175

A autoridade fiscal competente para aplicar este decreto-lei é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante.

ARTIGO 176

Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,

Parágrafo único. Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.

ARTIGO 177

Antes de feita a arrecadação do imposto. terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que, iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.

ARTIGO 178

As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Imposto de Renda.

ARTIGO 179

As consultas e os pedido de isenção relativos no imposto de renda serão selecionados pelo diretor. sendo facultado, na forma do art. 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentre do prato de 20 dias contados da data do recebimento da comunicação.

§ 1º As consultas o os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.

§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou pela isenção ou não incidência do tributa, haverá recurso, ex-officio, para o primeiro Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VII Do credito fiscal Artigos 180 a 187

SECÇÃO I. Medidas para a defesa do crédito fiscal

ARTIGO 180

Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.

ARTIGO 181

Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente.

§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.

§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.

ARTIGO 182

As firmas ou sociedades racionais e as filiais, sucursais ou agências, no país. de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, são responsáveis peles débitos de imposto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregadas e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido.

ARTIGO 183

No caso de não serem satisfeitos, nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbarão em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no artigo 85 e seus parágrafos.

§ 1º Os debites arrecadados na forma dôste artigo serão recolhidos à estações arrecadados da, União, mediante guia, em três vias, visadas peles Delegacias Regionais ou Seccionais do Imposto de Renda, no prazo de 30 dias contados da data em que forem descontados.

§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimente de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientiticas do recolhimento.

SECÇÃO II. Da cobrança amigável

ARTIGO 184

A cobrança amigável será feita após terminada a que foi realizada à boca do cofre e compete às Delegacias Regionais o Seccionais do Imposto de Renda.

§ 1º Essa cobrança será feita por notificação aos contribuintes, com o preso de 10 dias, para pagamento das dívidas.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido pagas as dívidas, a cobrança amigável estará definitivamente encerrada, cumprindo às repartições remeter à Procuradoria da Fazenda Pública relação de tais dividas, afim de ser procedida a cobrança judicial.

§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia de Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.

ARTIGO 185

Em casos especiais e por determinação expressa do diretor do Imposto de Renda, quando o interêse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial dos dívidas, um a formalidade da cobrança amigável.

ARTIGO 186

No caso do § 2º do art. 184 e nos do art. 185, quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda poderão autorizar o seu recebimento.

SECÇÃO III. Da cobrança judicial

ARTIGO 187

A cobrança judícial das dívidas de imposto de renda seguir-se-á à cobrança amigável, e será feita, no território nacional, por asse executiva, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII Da prescrição Artigos 188 a 191
ARTIGO 188

O direito de proceder ao lançamento do imposto de rende extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeira a que corresponder o imposto.

§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.

§ 2º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicado, ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar.

ARTIGO 189

O direito de cobrar as dívidas de imposto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do prazo em que se tomou exigível o pagamento pela notificação de lançamento do imposto.

§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da vida.

§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

ARTIGO 190

Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.

ARTIGO 191

Não corre a prescrição quinquenal nos casos de arrecadação do imposto na fonte.

CAPÍTULO IX Disposições diversas Artigos 192 a 203
ARTIGO 192

As disposições dêste decreto-lei são aplicáveis a todo aquele que responder solídariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.

Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquídatórios e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

ARTIGO 193

A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.

ARTIGO 194

O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.

Parágrafo único Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

ARTIGO 195

Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias.

Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a,cumprir, em seu nome, as disposições dêste decreto-lei.

ARTIGO 196

As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.

§ 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

§ 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

ARTIGO 197

As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamento e ao pagamento do imposto, inclusive os pedidos de retificação de declaração e as reclamações contra lançamento, são isentos de sêlo.

ARTIGO 198

Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

ARTIGO 199

Para os fina dêste decreto-lei, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.

Parágrafo único. Para apuração da conta de lucros e perdes, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento de balanço.

ARTIGO 200

As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

  1. na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

  2. 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

ARTIGO 201

Tôdas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Penda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes.

§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.

§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça.

ARTIGO 202

Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido rio cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.

ARTIGO 203

Os processos e as declarações de rendimentos cão poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituiç5es, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais Artigos 204 a 208
ARTIGO 204

Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusiva, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exigências dos arts. 34 e 36.

Art. 205

As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública ficam obrigadas, no prazo de 120 dias contados da data em que entrar em, vigor o presente decreto-lei, a remeter às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda relação de todos os possuidores dos referidos títulos.

ARTIGO 206

AS Prefeituras Municipais, inclusive a do Distrito Federal, deverão fornecer, pela mesma fome e dentro do prazo referido no artigo anterior, relação dos imóveis cadastrados para efeito de cobrança do imposto predial, com indicação do nome do proprietário o responsável, do logradouro e do respectivo valor locativo.

Parágrafo único. Essas repartições fornecerão, também no prazo de 120 dias, relação dos contribuintes do imposto de licenças, discriminando nome, endereço o espécie de negócio.

ARTIGO 207

Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1944.

ARTIGO 208

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GUTÚLIO VARGAS

  1. Sousa Costa.

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