Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas99-100

Page 99

DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (DOU 9.8.1943)

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DOU 5.10.1988

Vide art. 1º, caput e incisos II, III e IV; art. 3º, caput e incisos I a IV; art. 5º, caput e incisos I, III, V, X, XIII, XXII, XXIII e §§ 1º, 2º e 3º; art. 6º; art. 7º, caput, incisos I a XXXIV e parágrafo único; art. 22, caput, inciso I e parágrafo único; art. 170, caput e incisos II, III, VII e VIII; e art. 193, caput

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(..)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a...

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