Decreto-Lei n. 5.452 de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (texto parcial)

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas19-22
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. A observância, em todos os locais de tra-
balho, do disposto neste Capitulo, não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposi-
ções que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários
dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daque-
las oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho:
I — estabelecer, nos limites de sua competência,
normas sobre a aplicação dos preceitos deste Ca-
pítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II — coordenar, orientar, controlar e supervisionar
a fi scalização e as demais atividades relacionadas
com a segurança e a medicina do trabalho em
todo o território nacional, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III — conhecer, em última instância, dos recursos,
voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho, em ma-
téria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de sua juris-
dição:
I — promover a fi scalização do cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho;
II — adotar as medidas que se tornem exigíveis,
em virtude das disposições deste Capítulo, deter-
minando as obras e reparos que, em qualquer lo-
cal de trabalho, se façam necessárias;
III — impor as penalidades cabíveis por descum-
primento das normas constantes deste Capítulo,
nos termos do art. 201.
Art. 157. Cabe às empresas:
I — cumprir e fazer cumprir as normas de segu-
rança e medicina do trabalho;
II — instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocu-
pacionais;
III — adotar as medidas que lhes sejam determi-
nadas pelo órgão regional competente;
IV — facilitar o exercício da fi scalização pela auto-
ridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I — observar as normas de segurança e medicina
do trabalho, inclusive as instruções de que trata o
item II do artigo anterior;
Il — colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do emprega-
do a recusa injustifi cada:
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individu-
al fornecidos pela empresa.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a
outros órgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fi scalização ou orientação às em-
presas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
Seção II
Da inspeção prévia e do
embargo ou interdição
Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar
suas atividades sem prévia inspeção e aprovação
das respectivas instalações pela autoridade regio-
nal competente em matéria de segurança e medi-
cina do trabalho.
§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocor-
rer modifi cação substancial nas instalações, inclu-
sive equipamentos, que a empresa fi ca obrigada
a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional
do Trabalho.
§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia apro-
vação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos
projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à
vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalha-
dor, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar
obra, indicando na decisão, tomada com a brevi-
dade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortú-
nios de trabalho.
§ 1º As autoridades federais, estaduais e munici-
pais darão imediato apoio às medidas determina-
das pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º A interdição ou embargo poderão ser reque-
ridos pelo serviço competente da Delegacia Re-
gional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe-
ção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Traba-
lho poderão os interessados recorrer, no prazo de
10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho, ao qual será facultado dar efeito sus-
pensivo ao recurso.
§ 4º Responderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem, após determina-
da a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos
seus setores, a utilização de máquina ou equipa-
mento, ou o prosseguimento de obra, se, em con-
sequência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º O Delegado Regional do Trabalho, indepen-
dente de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em de-
corrência da interdição ou embargo, os emprega-
dos receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.
Seção III
Dos órgãos de segurança e de
medicina do trabalho nas empresas
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, es-
tarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único. As normas a que se refere este
artigo estabelecerão:
a) classifi cação das empresas segundo o núme-
ro de empregados e a natureza do risco de suas
atividades;
b) o numero mínimo de profi ssionais especializa-
dos exigido de cada empresa, segundo o grupo
em que se classifi que, na forma da alínea anterior;
c) a qualifi cação exigida para os profi ssionais em
questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos ser-
viços especializados em segurança e em medici-
na do trabalho, nas empresas.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Co-
missão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especifi cadas.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regula-
mentará as atribuições, a composição e o funcio-
namento das CIPA(s).
Art. 164. Cada CIPA será composta de represen-
tantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na re-
gulamentação de que trata o parágrafo único do
artigo anterior.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titula-
res e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º Os representantes dos empregados, titulares
e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto,
do qual participem, independentemente de liação
sindical, exclusivamente os empregados interes-
sados.
§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá
a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se apli-
cará ao membro suplente que, durante o seu man-
dato, tenha participado de menos da metade do
número de reuniões da CIPA.
§ 5º O empregador designará, anualmente, den-
tre os seus representantes, o Presidente da CIPA
e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-
-Presidente.
CLT
CLT
DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

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