Decreto-Lei nº 512 de 21/03/1969. REGULA A POLITICA NACIONAL DE VIAÇÃO RODOVIARIA, FIXA DIRETRIZES PARA A REORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 512, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Política Nacional de Viação Rodoviária

Art. 1º

A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:

  1. o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações;

  2. os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia;

  3. a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem;

  4. a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, Iimitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;

  5. concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais;

  6. a disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, previsto no art. 22, inciso VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao sistema rodoviário federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Do Órgão de Execução

Art. 2º

Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da política nacional de viação rodoviária, no plano federal.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem celebrar acôrdos e convênios de delegação de encargos, com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou outras entidades federais, civis ou militares, bem como firmar contratos com entidades privadas.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculado ao Ministério dos Transportes, mantida a sua condição de autarquia administrativa e pessoa jurídica de direito público interno, com patrimônio e gestão financeira próprios, se reorganizará de acôrdo com as diretrizes instituídas neste Decreto-lei.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

Da Receita do D. N. E. R.

Art. 4º

Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:

I - A parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;

II - O produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, sôbre o prêmio do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego;

III - A transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais;

IV - O produto de operações de crédito que efetue no país ou no exterior;

V - juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de operação financeira que efetuar para implementação de obras rodoviárias;

VI - o produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu acervo, não necessários aos seus serviços ou destinados a serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de bens materiais e equipamentos inservíveis ou desnecessários ao uso da Autarquia;

VII - o produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;

VIII - o produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a terceiro;

IX - a renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema rodoviário sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

X - legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 5º

Os recursos de dotação orçamentária previstos no inciso III do artigo anterior serão entregues pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, independentemente de comprovação. As demais rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 10

Do Pessoal do D.N.E.R.

Art. 6º

As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais necessidades, atendidos os...

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