DECRETO Nº 10.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Páginas1-1
Data de publicação07 Outubro 2019
Data04 Outubro 2019
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a Camex observará:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País no âmbito das matérias de que trata ocaput;

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional;

III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências atribuídas aos membros da Camex no âmbito da promoção comercial e da condução de negociações comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.

§ 2º A Camex estabelecerá políticas de financiamento e de garantia das exportações que assegurem a governança adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais.

§ 3º Para fins do disposto nocaput, a Camex será consultada sobre matérias relevantes relacionadas com comércio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento às exportações, ainda que consistam em atos de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias relacionadas com a regulação dos mercados financeiro e cambial, de competência do Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

Art. 2º Integram a Camex:

I - o Conselho de Estratégia Comercial;

II - o Comitê-Executivo de Gestão;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - o Conselho Consultivo do Setor Privado;

V - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;

VI - o Comitê de Alterações Tarifárias;

VII - o Comitê de Defesa Comercial;

VIII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;

IX - o Comitê Nacional de Investimentos;

X - o Grupo Assessor doOmbudsmande Investimentos Diretos; e

XI - o Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º O Conselho de Estratégia Comercial é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - propor a estratégia e as diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;

II - conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;

III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros...

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