DECRETO Nº 10.046, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Data09 Outubro 2019
Data de publicação10 Outubro 2019
Páginas2-2
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.046, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, com a finalidade de:

I - simplificar a oferta de serviços públicos;

II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;

III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;

IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e

V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado.

§ 2º Ficam excluídos do disposto nocaputos dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - atributos biográficos - dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;

II - atributos biométricos - características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar;

III - dados cadastrais - informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos, tais como:

a) os atributos biográficos;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) o Número de Identificação Social - NIS;

e) o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;

f) o número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

g) o número do Título de Eleitor;

h) a razão social, o nome fantasia e a data de constituição da pessoa jurídica, o tipo societário, a composição societária atual e histórica e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

i) outros dados públicos relativos à pessoa jurídica ou à empresa individual;

IV - atributos genéticos - características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;

V - autenticidade - propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;

VI - base integradora - base de dados que integra os atributos biográficos ou biométricos das bases temáticas;

VII - base temática - base de dados de determinada política pública que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;

VIII - compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;

IX - confidencialidade - propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizado e não credenciado;

X - custo de compartilhamento de dados - valor dispendido para viabilizar a criação e a sustentação dos recursos tecnológicos utilizados no compartilhamento de dados;

XI - custodiante de dados - órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação de dados, coletados pela administração pública federal, que não lhe pertencem, mas que estão sob sua custódia;

XII - disponibilidade - propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade;

XIII - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;

XIV - gestor de plataforma de interoperabilidade - órgão ou entidade responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade;

XV - governança de dados - exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;

XVI - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XVII - integridade - propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;

XVIII - interoperabilidade - capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;

XIX - item de informação - atributo referente a determinada informação que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada;

XX - mecanismo de compartilhamento de dados - recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviçosweb, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;

XXI - plataforma de interoperabilidade - conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública federal entre órgãos e entidades especificados no art. 1º;

XXII - recebedor de dados - órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados;

XXIII - requisitos de...

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