DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação06 Novembro 2019
Data05 Novembro 2019
Páginas12-131
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte forma:

I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria, firmados por ocasião da Conferência de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919 (aprovada pelo Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934);

II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934), firmada por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 04 de junho de 1934 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, 22 de dezembro de 1935, do Congresso Nacional);

III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por ocasião da 3ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935, do Congresso Nacional);

IV - Anexo IV - Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 1º de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935 (aprovada pelo Decreto-lei nº 482, de 8 de junho de 1938);

V - Anexo V - Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, firmada em Genebra a 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 477, de 8 de junho de 1938);

VI - Anexo VI - Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946, firmados pelo Brasil e diversos países, em Montreal, a 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947);

VII - Anexo VII - Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferencia Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952);

VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo, adotada em Genebra, a 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953);

IX - Anexo IX - Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua terceira sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na terceira sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946) - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua sétima sessão, Genebra, 5 de junho de 1925 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XIII - Anexo XIII - Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua décima primeira sessão, Genebra, 16 de junho de 1928 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua décima quarta sessão, Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio adotada pela Conferência em sua trigésima sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVI - Anexo XVI - Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão, Genebra, 1º de junho de 1940 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XIX - Anexo XIX - Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, em Genebra, a 28 de junho de 1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XX - Anexo XX - Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956).

XXI - Anexo XXI - Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965);

XXII - Anexo XXII - Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública, adotada em Genebra, a 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado, adotada em Genebra, a 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima...

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