DECRETO Nº 10.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Data de publicação31 Dezembro 2019
Data30 Dezembro 2019
Páginas1-16
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.5;

b) seis DAS 101.4;

c) três DAS 101.2;

d) dezessete DAS 101.1;

e) quinze DAS 102.4;

f) nove DAS 102.3;

g) dez DAS 102.2;

h) dezoito DAS 102.1;

i) nove FCPE 101.2;

j) dezesseis FCPE 101.1;

k) nove FCPE 102.2; e

l) vinte e cinco FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:

a) catorze DAS 101.3;

b) dois DAS 102.5;

c) quatro DAS 103.5;

d) vinte DAS 103.4;

e) dezessete DAS 103.3;

f) vinte e oito DAS 103.2;

g) quatro DAS 103.1;

h) duas FCPE 101.4;

i) oito FCPE 101.3;

j) uma FCPE 102.4;

k) duas FCPE 103.3;

l) vinte e uma FCPE 103.2; e

m) dez FCPE 103.1.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, e nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - um DAS-6, dois DAS-4 e quarenta DAS-1 em um DAS-5, quinze DAS-3 e treze DAS-2; e

II - trinta e sete FCPE-1 em três FCPE-4, dez FCPE-3 e três FCPE-2.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.

Art. 7º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 30 de junho de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:

I - um DAS 102.2;

II - três DAS 102.1;

III - um DAS 103.2; e

IV - sete DAS 103.1.

§ 1º Os cargos em comissão de que trata ocaputserão destinados ao apoio:

I - à elaboração de estudos técnicos e pesquisas; e

II - à elaboração, ao desenvolvimento e ao monitoramento de planos, projetos, ações e programas destinados à política social de educação.

§ 2º Os cargos em comissão de que trata ocaputnão integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão aocaput.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido nocaput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2020.

Brasília, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Antonio Paulo Vogel de Medeiros

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Gabinete;

b) Consultoria Jurídica;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Corregedoria; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Básica;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;

3. Diretoria de Articulação e Apoio às Redes de Educação Básica; e

4. Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Alfabetização:

1. Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências; e

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização;

f) Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:

1. Diretoria de Educação Especial;

2. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e

3. Diretoria de Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas constantes do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e relações públicas e no preparo do despacho de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;

III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete do Ministro;

V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério da Educação, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e

VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V...

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