DECRETO Nº 10.253, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Páginas7-28
Data20 Fevereiro 2020
Data de publicação21 Fevereiro 2020
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.253, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.4;

b) quatro DAS 101.2;

c) vinte DAS 101.1;

d) um DAS 102.5;

e) oito DAS 102.2; e

f) duas FCPE 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) trinta DAS 101.3;

b) quatro DAS 102.4;

c) nove DAS 102.3;

d) sete DAS 102.1;

e) dois DAS 103.5;

f) duas FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.2;

h) uma FCPE 102.4;

i) duas FCPE 102.2; e

j) uma FCPE 102.1.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - quarenta e dois DAS-2 e quarenta e dois DAS-1 em um DAS-5, dois DAS-4 e trinta e nove DAS-3; e

II - quatro FCPE-1 em uma FCPE-4.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 10 do Decreto nº 8.762, de 10 de maio de 2016;

II - o Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019; e

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:

a) os art. 6º ao art. 8º; e

b) os Anexos V e VI.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2020.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - informação agropecuária;

VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII - desenvolvimento rural sustentável;

XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;

XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;

XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;

XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII docaputserá exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º A competência de que trata o inciso XIV docaputcompreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

e) Corregedoria-Geral;

f) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete;

2. Departamento de Administração; e

3. Departamento de Governança e Gestão; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:

1. Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária; e

2. Departamento de Monitoramento e Supervisão;

b) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Crédito e Informação;

3. Departamento de Gestão de Riscos; e

4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Saúde Animal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

5. Departamento de Serviços Técnicos;

6. Departamento de Suporte e Normas; e

7. Departamento de Gestão Corporativa;

d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;

2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e

3. Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca;

e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:

1. Departamento de Desenvolvimento Comunitário;

2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;

3. Departamento de Estruturação Produtiva; e

4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;

f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação:

1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;

2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;

3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;

4. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

5. Instituto Nacional de Meteorologia;

g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;

2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e

3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e

h) Serviço Florestal Brasileiro:

1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

2. Diretoria de Pesquisa e Informação...

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