DECRETO Nº 10.321, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Páginas | 4-4 |
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Data | 15 Abril 2020 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 10.321, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, e define princípios, competências e procedimentos para sua governança e sua gestão, com vistas à integração entre programação e orçamento e ao alinhamento do planejamento estratégico institucional às disposições do PPA.
§ 1º O processo de governança do PPA 2020-2023 é composto por iniciativas relacionadas à coordenação, à integração e à implementação de políticas públicas e por práticas relacionadas com ações de liderança, estratégia e controle.
§ 2º O processo de gestão do PPA 2020-2023 compreende as seguintes etapas:
I - implementação;
II - monitoramento;
III - avaliação; e
IV - revisão.
Art. 2º Compete ao Ministério da Economia, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023 e disponibilizar a metodologia, a orientação e o apoio técnico para a sua governança, a fim de alcançar os objetivos e as metas declarados no PPA.
Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento e revisão do PPA 2020-2023 deverão observar os parâmetros de regionalização previstos nos programas finalísticos.
Art. 3º A governança e a gestão do PPA 2020-2023 deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas previstos para o PPA no referido período e serão destinadas ao aperfeiçoamento contínuo de seus atributos, à manutenção do realismo fiscal e à alocação mais eficiente dos recursos, além de observar as diretrizes a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.971, de 2019, e os seguintes princípios:
I - articulação e cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico;
II - integração do PPA 2020-2023 ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo;
III - fortalecimento dos mecanismos de governança no âmbito do Comitê Interministerial de Governança e dos comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especialmente em relação ao monitoramento do PPA 2020-2023;
IV - aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações existentes, de forma a evitar a sobreposição de esforços direcionados à governança e à gestão do PPA;
V - incentivo à comunicação com a sociedade, com vistas a oferecer visibilidade e transparência e a estimular sua participação e controle; e
VI - fortalecimento do diálogo da administração pública federal com os entes federativos.
Art. 4º Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão adotar e estimular práticas de governança do PPA no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:
I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2020-2023;
II - consolidar o PPA como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo, de forma a evitar a criação de estruturas paralelas para o acompanhamento do desempenho dos seus programas; e
III - integrar o PPA ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo e com a estrutura de avaliação promovida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Art. 5º Compete ao órgão responsável por programa...
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