DECRETO Nº 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020

Data de publicação21 Maio 2020
Páginas3-8
Data20 Maio 2020
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I em tecnologias da informação e comunicação:

I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;

IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os incisos I, II e III; e

V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I.

§ 2º As atividades de PD&I serão avaliadas por meio de indicadores de resultados, que considerarão:

I - patentes depositadas no País e no exterior;

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições conveniadas;

III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;

IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisados pelos pares;

V - dissertações e teses defendidas;

VI - profissionais formados ou capacitados; e

VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e de promoção da inclusão social.

Art. 3º Considera-se, ainda, para os fins do disposto neste Decreto:

I - Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati - aquele referido no § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, com as competências a que se refere o art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

II - incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A docaputdo art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no País que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos do disposto no inciso V docaputdo art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e

IV - instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público - a entidade brasileira que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de PD&I nessas áreas e seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Considera-se também instituição de ensino superior a fundação instituída e mantida pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os demais requisitos de que trata o inciso IV docaput.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 4º As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:

I - habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;

II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e

III - cumprimento do processo produtivo básico.

CAPÍTULO III

DOS BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados aqueles referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, relacionados no Anexo II a este Decreto e produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. As relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem, nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 6º Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A habilitação de que trata ocaputserá realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 7º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.

§ 1º A informação de que trata ocaputconstará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248, de 1991.

§ 2º Aplica-se o disposto nocaputàs habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei nº 8.248, de 1991, ainda que provisoriamente, entre 28 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a habilitação de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO FINANCEIRO

Seção I

Da geração do crédito financeiro

Art. 9º Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como...

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