DECRETO Nº 10.357, DE 20 DE MAIO DE 2020

Páginas8-26
Data20 Maio 2020
Data de publicação21 Maio 2020
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.357, DE 20 DE MAIO DE 2020

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e cinco DAS 101.5;

c) cinquenta e sete DAS 101.4;

d) trinta e oito DAS 101.3;

e) dezesseis DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) quatorze DAS 102.2;

j) três DAS 102.1;

k) dezoito FCPE 101.4;

l) cinquenta e sete FCPE 101.3;

m) doze FCPE 101.2;

n) seis FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) oito FCPE 102.3;

q) oito FCPE 102.2;

r) trinta e nove FG-1;

s) vinte e oito FG-2; e

t) vinte e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) seis DAS 102.5;

b) dez DAS 103.5;

c) seis DAS 103.4;

d) três DAS 103.3;

e) três DAS 103.2; e

f) uma FCPE 103.4.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º O Ministro de Estado da Cidadania publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019; e

II - o art. 3º e o Anexo II do Decreto nº 10.191, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020.

Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - políticas sobre drogas, quanto a:

a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Comunicação Social;

2. Diretoria de Assuntos Internacionais;

3. Diretoria Parlamentar e Federativa;

4. Corregedoria;

5. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

6. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

7. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

8. Ouvidoria-Geral;

9. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:

9.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e

9.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;

10. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;

11. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

11.1. Departamento de Avaliação;

11.2. Departamento de Monitoramento;

11.3. Departamento de Gestão da Informação; e

11.4. Departamento de Formação e Disseminação; e

12. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social:

1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1.1. Departamento de Operação;

1.2. Departamento de Benefícios; e

1.3. Departamento de Condicionalidades;

2. Secretaria Nacional de Assistência Social:

2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;

2.3. Departamento de Proteção Social Básica;

2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e

2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva:

3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos; e

3.4. Departamento de Inclusão Produtiva Urbana;

4. Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância: Departamento de Atenção à Primeira Infância; e

5. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:

5.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;

5.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e

5.3. Departamento de Planejamento e Avaliação; e

b) Secretaria Especial do Esporte:

1. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte;

2. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

3. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

3.1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e

3.2. Departamento de Infraestrutura de Esporte;

4. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

4.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e

4.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;

5. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

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