DECRETO Nº 10.455, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Data de publicação12 Agosto 2020
Data11 Agosto 2020
Páginas3-10
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.455, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) vinte e cinco DAS 101.4;

b) treze DAS 101.3;

c) cinco DAS 101.2;

d) um DAS 101.1;

e) três DAS 102.3;

f) três DAS 102.2;

g) um DAS 102.1;

h) cinco FCPE 101.4;

i) cinco FCPE 101.3;

j) cinco FCPE 101.2;

k) três FCPE 101.1;

l) duas FCPE 102.3;

m) duas FCPE 102.2; e

n) quatro FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) um DAS 103.5;

d) vinte DAS 103.4;

e) dezoito DAS 103.3;

f) três DAS 103.2;

g) dois DAS 103.1;

h) sete FCPE 103.4;

i) oito FCPE 103.3;

j) duas FCPE 103.2; e

k) três FCPE 103.1.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - cinco DAS-4 e cinco DAS-2 em quatro DAS-5, dois DAS-3 e um DAS-1; e

II - cinco FCPE-2 e quatro FCPE-1 em duas FCPE-4 e uma FCPE-3.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de setembro de 2020.

Brasília, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ricardo de Aquino Salles

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e

VII - zoneamento ecológico econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento de Fundos de Meio Ambiente; e

5. Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Consultoria Jurídica; e

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Espécies;

2. Departamento de Educação e Cidadania Ambiental; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

b) Secretaria de Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Gestão de Resíduos e Qualidade do Solo;

2. Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas; e

3. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

c) Secretaria de Clima e Relações Internacionais:

1. Departamento de Clima; e

2. Departamento de Relações Internacionais;

d) Secretaria de Áreas Protegidas:

1. Departamento de Áreas Protegidas; e

2. Departamento de Concessões; e

e) Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais:

1. Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais; e

2. Departamento de Ecossistemas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB;

h) Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa; e

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - acompanhar a tramitação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - realizar a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicos e privados sobre as matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério; e

VI - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias do Ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

IV - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

V - supervisionar o processo de captação de recursos externos;

VI - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, os acordos internacionais e a execução dos convênios, dos projetos de cooperação nacional e internacional e de instrumentos congêneres;

VII - supervisionar a elaboração das metas a serem estabelecidas nos contratos de gestão firmados pelo Ministério e monitorar o seu cumprimento;

VIII - supervisionar, coordenar e apoiar, as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC e de outros fundos no âmbito do Ministério;

IX - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

X - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conama; e

XI - apoiar os órgãos do Ministério na articulação e na integração intragovernamental e intergovernamental de ações para implementação das políticas públicas ambientais.

§ 1º Os demais órgãos do Ministério subsidiarão a Secretaria-Executiva com as informações técnicas necessárias ao exercício das competências estabelecidas nocaput.

§ 2º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de...

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