DECRETO Nº 10.462, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Data14 Agosto 2020
Páginas9-16
Data de publicação14 Agosto 2020
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1E

DECRETO Nº 10.462, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - cinco DAS 101.6;

II - vinte e um DAS 101.5;

III - quarenta DAS 101.4;

IV - trinta e sete DAS 101.3;

V - vinte e cinco DAS 101.2;

VI - trinta e cinco DAS 101.1;

VII - três DAS 102.5;

VIII - vinte e um DAS 102.4;

IX - quarenta e um DAS 102.3;

X - vinte e seis DAS 102.2;

XI - oito DAS 102.1;

XII - um DAS 103.5;

XIII - nove DAS 103.4;

XIV - dois DAS 103.3;

XV - uma FCPE 101.5;

XVI - seis FCPE 101.4;

XVII - dezessete FCPE 101.3;

XVIII - seis FCPE 101.2;

XIX - três FCPE 101.1;

XX - uma FCPE 102.4;

XXI - seis FCPE 102.3;

XXII - quatorze FCPE 102.2;

XXIII - quatro FCPE 102.1;

XXIV - uma FCPE 103.2;

XXV - vinte e duas FG-1;

XXVI - vinte FG-2; e

XXVII - trinta e cinco FG-3.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - dois DAS-6, um DAS-5 e um DAS-4 em cinco DAS-3, três DAS-2 e sete DAS-1; e

II - uma FCPE-2 e treze FCPE-1 em uma FCPE-5 e quatro FCPE-3.

Art. 4º O Ministro de Estado das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministro de Estado das Comunicações poderá estabelecer período de transição para a assunção integral pelo Ministério das Comunicações do apoio administrativo anteriormente prestado pelo extinto Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicações.

Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado das Comunicações poderá estabelecer período de transição para a assunção integral pelo Ministério das Comunicações do apoio administrativo prestado pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Publicidade e Promoção e para a Secretaria de Comunicação Institucional.

Art. 8º Na data de entrada em vigor deste Decreto o apoio jurídico ao Ministério das Comunicações passará a ser prestado pela respectiva Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. Os expedientes em trâmite na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República na data de entrada em vigor deste Decreto somente serão remetidos para a Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações caso haja pedido do respectivo Consultor Jurídico.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 11 de setembro de 2020.

Brasília, 14 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fábio Faria

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;

V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;

VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - pesquisa de opinião pública; e

VIII - sistema brasileiro de televisão pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Radiodifusão:

1. Departamento de Outorga e Pós Outorga; e

2. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório;

2. Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga; e

3. Departamento de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos em Telecomunicações;

c) Secretaria de Publicidade e Promoção:

1. Departamento de Pesquisa;

2. Departamento de Publicidade;

3. Departamento de Mídia e Promoção; e

4. Departamento de Projetos Especiais;

d) Secretaria de Comunicação Institucional:

1. Departamento de Articulação e Estratégia de Comunicação;

2. Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais;

3. Departamento de Comunicação Internacional;

4. Departamento de Gestão e Normas; e

5. Subsecretaria de Imprensa;

III - unidades descentralizadas: órgãos regionais; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 5º À Assessoria...

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