DECRETO Nº 10.486, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Data | 11 Setembro 2020 |
Data de publicação | 14 Setembro 2020 |
Páginas | 2-2 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1 |
DECRETO Nº 10.486, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e
V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS.
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§ 3º A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV docaput.
§ 4º Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:
I - os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e
III - a autoridade máxima de cada órgão encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados em órgãos da Presidência da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado." (NR)
"Art. 5º Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:
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III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;
IV - na hipótese de exoneração ou dispensaex officiode cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e
V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11.
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