Decreto nº 10.679 de 16/04/2021. Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

DECRETO Nº 10.679, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira.

Art. 2º

A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército - SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar.

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército.

Art. 3º

A Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira se destina a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial.

Art. 4º

A Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira serão concedidas por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único. Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º

O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

e)..........................................................................................................................................

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