DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021

Data de publicação23 Julho 2021
Data22 Julho 2021
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.464, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19." (NR)

"Art. 6º .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

................................................................................................................................

§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II docaputdo art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT