DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021
Data de publicação | 23 Julho 2021 |
Data | 22 Julho 2021 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1 |
DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.464, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
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§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
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§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II docaputdo art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas...
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