DECRETO Nº 10.939, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Data | 13 Janeiro 2022 |
Data de publicação | 14 Janeiro 2022 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1 |
DECRETO Nº 10.939, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021,
D E C R E TA :
Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta Escassez Hídrica pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 1º Os custos adicionais de que trata ocaputcompreendem:
I - a estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022, conforme o cenário hidrológico mais crítico utilizado nos estudos prospectivos apresentados ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE em sua reunião ordinária de janeiro de 2022 e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, incluídas as despesas referentes ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG; e
II - a importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021.
§ 2º A Aneel definirá o limite total de captação e homologará os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, considerada a solicitação de cada concessionária e permissionária quanto aos custos de que tratam o § 1º e o § 3º e quanto aos diferimentos de que trata ocaput.
§ 3º Será admitida a contratação de operações financeiras suplementares até maio de 2022 para cobrir o valor total ou parcial dos custos relativos à receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS de 2021, em caso de decisão pela Aneel acerca de necessidade adicional de recursos, nos termos do disposto neste Decreto, desde que:
I - o valor agregado do principal de todas as operações financeiras abarcadas por este Decreto se restrinja ao limite total de captação de que trata o § 2º; e
II - sejam respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações financeiras anteriores contratadas pela CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
§ 4º No que concerne aos custos relativos à receita fixa do PCS, de que trata o § 3º, a Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 3º, e será observada a adequada alocação dos custos de que trata este parágrafo no...
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