DECRETO Nº 10.939, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Data13 Janeiro 2022
Data de publicação14 Janeiro 2022
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.939, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021,

D E C R E TA :

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta Escassez Hídrica pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 1º Os custos adicionais de que trata ocaputcompreendem:

I - a estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022, conforme o cenário hidrológico mais crítico utilizado nos estudos prospectivos apresentados ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE em sua reunião ordinária de janeiro de 2022 e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, incluídas as despesas referentes ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG; e

II - a importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021.

§ 2º A Aneel definirá o limite total de captação e homologará os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, considerada a solicitação de cada concessionária e permissionária quanto aos custos de que tratam o § 1º e o § 3º e quanto aos diferimentos de que trata ocaput.

§ 3º Será admitida a contratação de operações financeiras suplementares até maio de 2022 para cobrir o valor total ou parcial dos custos relativos à receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS de 2021, em caso de decisão pela Aneel acerca de necessidade adicional de recursos, nos termos do disposto neste Decreto, desde que:

I - o valor agregado do principal de todas as operações financeiras abarcadas por este Decreto se restrinja ao limite total de captação de que trata o § 2º; e

II - sejam respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações financeiras anteriores contratadas pela CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 4º No que concerne aos custos relativos à receita fixa do PCS, de que trata o § 3º, a Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 3º, e será observada a adequada alocação dos custos de que trata este parágrafo no...

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