DECRETO Nº 10.949, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Data26 Janeiro 2022
Páginas2-47
Data de publicação27 Janeiro 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.949, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Promulga o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile foi firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 13 de outubro de 2021;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi notificou às Partes, em 27 de outubro de 2021, haver recebido a última comunicação das Partes informando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em suas legislações internas, nos termos do Artigo 24.2, parágrafo 2º do Protocolo Adicional; e

Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de janeiro de 2022, nos termos de seu Artigo 24.2, parágrafo 2º,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÜBLICA DO CHILE

Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e, da República do Chile, pela outra, acreditados por seus respectivos Governos conforme poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Económica Nº 35 o "Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile", que figura como Anexo deste Protocolo e constitui parte integrante do mesmo

Artigo 2º.- Os direitos e obrigações estabelecidos neste Protocolo regerão exclusivamente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.

Artigo 3º.- Este Protocolo entrará em vigor e poderá ser denunciado em conformidade com o Artigo 24.2 do Anexo deste Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Patrício Andrés Caniulao Muñoz.

Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil

e a República do Chile

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, (doravante denominadas as "Partes"), decididos a:

APROFUNDARos laços especiais de amizade e cooperação;

AMPLIARo comércio, potencializar uma maior cooperação internacional e fortalecer as relações econômicas entre seus povos para benefício mútuo, à luz do Tratado de Montevidéu de 1980 e da Resolução Nº 2 da ALALC;

REAFIRMARseu compromisso com os princípios democráticos, o estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

CRIARum mercado mais aberto, seguro e previsível para o comércio recíproco, a fim de facilitar o planejamento das atividades de negócios;

EVITARas distorções e as barreiras comerciais não tarifárias e outras medidas restritivas ao comércio recíproco;

COLOCARem prática seus respectivos direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC, assim como de outros instrumentos multilaterais e bilaterais de cooperação;

ESTIMULARe apoiar os investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre ambos os países;

MANTERseus respectivos sistemas financeiros sólidos e estáveis;

ESTABELECERum marco comum de princípios e regras para seu comércio bilateral em matéria de contratação pública, com vistas à sua expansão em condições de transparência e como meio de promover o crescimento econômico;

PROMOVERa incorporação da perspectiva de gênero no comércio internacional, incentivando a igualdade de direitos, tratamento e oportunidades entre homens e mulheres nos negócios, na indústria e no mundo do trabalho, favorecendo o crescimento econômico inclusivo para as sociedades de ambos os países;

FACILITARos contatos entre as empresas e os setores privados de ambas as Partes;

FORTALECERa competitividade de suas empresas nos mercados globais e buscar maior inserção nas cadeias globais e regionais de valor;

PROTEGERe fazer valer os direitos trabalhistas, melhorar o padrão de vida dos trabalhadores e promover a cooperação e a capacidade das Partes nos assuntos trabalhistas, e

PROMOVERa proteção e a conservação do meio ambiente e a contribuição do comércio ao desenvolvimento sustentável,

ACORDARAMcelebrar este Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de acordo com o seguinte:

Capítulo 1

DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES GERAIS

Artigo 1.1

Disposições Iniciais

1. As Partes, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, a Resolução Nº 2 da ALALC e o Artigo V do GATS, decidem aprofundar e estender o marco jurídico bilateral do espaço econômico ampliado estabelecido pelo ACE Nº 35, de acordo com as disposições deste Acordo.

2. Cada Parte confirma seus direitos e obrigações com respeito à outra Parte em relação aos acordos internacionais existentes dos quais ambas as Partes são parte, inclusive o Acordo da OMC. Nesse sentido, cada Parte:

(a) outorgará as preferências tarifárias contidas no Artigo 2 do Título II (Programa de Liberalização Comercial) do ACE Nº 35, e

(b) aplicará o regime de origem previsto no Artigo 13, parágrafo 1, do Título III (Regime de Origem), e contido no Anexo 13 e Apêndices do ACE Nº 35, assim como suas modificações.

3. Se uma Parte considera que uma disposição deste Acordo é incompatível com uma disposição de outro acordo em que ambas as Partes são parte, mediante solicitação, as Partes consultar-se-ão com o fim de alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Este parágrafo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes conforme o Capítulo 22 (Solução de Controvérsias).

Artigo 1.2

Definições Gerais

Para efeitos deste Acordo, a menos que se especifique algo distinto neste Acordo:

ACE Nº 35significa Acordo de Complementação Econômica Mercosul - Chile Nº 35;

Acordosignifica o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile;

Acordo da OMCsignifica oAcordo de Marraqueche pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Acordo TRIPSsignifica oAcordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C do Acordo pelo qual se establece a Organização Mundial do Comércio;

ALADIsignifica Associação Latino-Americana de Integração;

ALALCsignifica Associação Latino-Americana de Livre Comércio;

benssignifica uma mercadoria ou produto;

ComissãoAdministradorasignifica a Comissão Administradora do Acordo estabelecida conforme o Artigo 21.1 (Comissão Administradora);

diassignifica dias seguidos, incluindo finais de semana e feriados;

GATT de 1994significa oAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994contido no Anexo 1A do Acordo da OMC;

GATSsignifica oAcordo Geral sobre Comércio de Serviçoscontido no Anexo 1B do Acordo da OMC;

medidainclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;

MPMEssignifica micro, pequenas e médias empresas;

nacionalsignifica uma pessoa física que tenha a nacionalidade de uma Parte:

(a) no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido no Artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil, e

(b) no caso da República do Chile, um chileno como definido no Artigo...

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