DECRETO Nº 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação16 Março 2022
Páginas9-22
Data15 Março 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta e oito DAS 101.4;

d) sessenta e quatro DAS 101.3;

e) quatorze DAS 101.2;

f) dezenove DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.5;

h) treze DAS 102.4;

i) quarenta e um DAS 102.3;

j) sessenta e seis DAS 102.2;

k) oitenta e oito DAS 102.1;

l) treze FCPE 101.4;

m) quinze FCPE 101.3;

n) uma FCPE 102.4;

o) cinco FCPE 102.3;

p) oito FCPE 102.2;

q) três FCPE 102.1;

r) vinte e seis FG-1;

s) vinte e nove FG-2; e

t) trinta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa:

a) três CCE 1.17;

b) dezenove CCE 1.15;

c) trinta e oito CCE 1.13;

d) sessenta e três CCE 1.10;

e) onze CCE 1.07;

f) vinte CCE 1.05;

g) um CCE 2.15;

h) quinze CCE 2.13;

i) trinta e nove CCE 2.10;

j) setenta e um CCE 2.07;

k) oitenta e seis CCE 2.05;

l) uma FCE 1.17;

m) três FCE 1.15;

n) vinte e uma FCE 1.13;

o) dezenove FCE 1.10;

p) cinquenta e cinco FCE 1.02;

q) trinta e oito FCE 1.01;

r) uma FCE 2.13;

s) oito FCE 2.10;

t) sete FCE 2.07;

u) três FCE 2.05;

v) uma FCE 4.07; e

w) uma FCE 4.04.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo III ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018:

I - uma FCT-1; e

II - uma FCT-7.

Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - Secretário da Secretaria-Geral.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 ao art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Defesa e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional." (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018;

II - o Decreto nº 10.076, de 18 de outubro de 2019;

III - o Decreto nº 10.293, de 25 de março de 2020; e

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021:

a) os art. 5º a art. 7º; e

b) os Anexo I e II.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 5 de abril de 2022.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Paulo Guedes

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Defesa tem como áreas de competência:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;

b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial Militar;

c) Assessoria Especial de Planejamento;

d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Integridade;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

2. Assessoria de Inteligência de Defesa;

3. Chefia de Operações Conjuntas:

3.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;

3.2. Subchefia de Comando e Controle;

3.3. Subchefia de Operações; e

3.4. Subchefia de Operações Internacionais;

4. Chefia de Assuntos Estratégicos:

4.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;

4.2. Subchefia de Política e Estratégia;

4.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e

4.4. Subchefia de Assuntos Internacionais;

5. Chefia de Logística e Mobilização:

5.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;

5.2. Subchefia de Logística Operacional;

5.3. Subchefia de Mobilização;

5.4. Subchefia de Logística Estratégica; e

5.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; e

6. Chefia de Educação e Cultura: Vice-Chefia de Educação e Cultura;

III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

c) Departamento do Programa Calha Norte;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Administração Interna;

4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e

5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Secretaria de Produtos de Defesa:

1. Departamento de Produtos de Defesa;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3. Departamento de Promoção Comercial; e

4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;

c) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:

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