DECRETO Nº 11.102, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Data23 Junho 2022
Data de publicação24 Junho 2022
Páginas2-7
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.102, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) dois DAS 102.5;

e) três DAS 102.4;

f) dois DAS 102.3;

g) três DAS 102.2;

h) oitenta e sete FCPE 101.4;

i) vinte FCPE 101.3;

j) cento e vinte e três FCPE 101.2;

k) cem FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.4;

m) doze FCPE 102.3;

n) uma FCPE 102.2;

o) uma FCPE 102.1;

p) três FCPE 103.4;

q) sessenta e três FG-1;

r) quatro FG-2; e

s) vinte e seis FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Controladoria-Geral da União:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) quatorze CCE 1.04;

e) quatorze CCE 1.03;

f) quarenta e seis CCE 1.02;

g) doze CCE 1.01;

h) um CCE 2.15;

i) dois CCE 2.13;

j) cinco FCE 1.17;

k) vinte e quatro FCE 1.15;

l) noventa e quatro FCE 1.13;

m) vinte e nove FCE 1.10;

n) duas FCE 1.09;

o) uma FCE 1.08;

p) cento e quarenta e sete FCE 1.07;

q) três FCE 1.06;

r) cento e duas FCE 1.05;

s) dezoito FCE 1.04;

t) doze FCE 1.03;

u) dez FCE 1.02;

v) uma FCE 1.01;

w) três FCE 2.15;

x) uma FCE 2.13;

y) doze FCE 2.10;

z) três FCE 2.07;

aa) uma FCE 2.05;

ab) quatro FCE 3.13; e

ac) uma FCE 3.10.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os ocupantes das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União nos termos do disposto no § 8º do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam automaticamente dispensados na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato inferior a decreto e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 9.694, de 30 de janeiro de 2019;

III - o Decreto nº 10.059, de 14 de outubro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.376, de 27 de maio de 2020; e

V - o Decreto nº 10.562, de 7 de dezembro de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 26 de julho de 2022.

Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Marcelo Castro de Carvalho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da política nacional de governo aberto, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;

II - decisão preliminar sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente postergados pela autoridade responsável;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e de processos em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada, quando couber;

VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;

VIII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;

IX - requisição de informações e de documentos a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos e atividades;

X - requisição, a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, de servidores ou de empregados públicos necessários à constituição de comissões, incluídas aquelas a que se refere o inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo ou do procedimento;

XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços públicos em geral e apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos ou entidades;

XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central dos Sistemas de Controle Interno, de Correição e de Ouvidoria dos órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;

XIV - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; e

XVI - promoção e monitoramento da implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observadas as competências dos demais órgãos e entidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança;

2. Diretoria de Gestão Corporativa; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;

3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;

4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e

6. Diretoria de Auditoria de Estatais;

b) Ouvidoria-Geral da União:

1. Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria; e

2. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão;

c) Corregedoria-Geral da União:

1. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do...

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