DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024

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Data de publicação24 Julho 2024
Data23 Julho 2024
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/07/2024&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal.

Art. 2º A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que trata o art. 2º,caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 3º A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de postergação, referidos no art. 2º,caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade.

§ 1º O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria a que se refere ocaput.

§ 2º Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º,caput, inciso I, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para os títulos federais.

§ 3º O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios específicos, aplicáveis a todos os casos, para se estabelecer a abrangência e a duração da postergação de pagamentos referidas no art. 3º,limitada ao período de trinta e seis meses.

Art. 5º A incorporação de que trata o art. 2º, § 10, da...

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