Decreto nº 2.173 de 05/03/1997. APROVA O REGULAMENTO DA ORGANIZAçÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL.

Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias nº 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de março de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores,

Art. 1º

O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de março de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

PARTE I Artigos 4 a 14

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universidade da cobertura e do atendimento;

  2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  3. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

  4. irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

  5. eqüidade na forma de participação no custeio;

  6. diversidade da base se financiamento;

  7. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

capítulo II

Da Saúde

Art. 2º

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais;

capítulo III

Da Previdência Social

Art. 3º A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da previdência social prevalecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

  2. valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

  3. cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados monetariamente;

  4. preservação do valor real dos benefícios;

  5. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

CAPÍTULO IV Artigo 4

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º

A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

  1. descentralização político-administrativa;

  2. participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO II Artigos 5 a 9
Art. 5º

As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 6º

O Conselho Nacional da Seguridade Social – CNSS, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da República, sendo:

I – quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;

II – um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

III – oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;

IV – três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.

§ 1º O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros, com mandato de um ano, vedada a reeleição.

§ 2º O Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para a realização da reunião.

§ 5º As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

§ 6º Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º As audiências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social – CNSS:

I – estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III – apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV – aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da seguridade social;

V – aprovar e submeter ao órgão central...

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