Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997

AutorFernando Henrique Cardoso/Nelson A. Jobim
Páginas378-399
DECRETO Nº 2.181,
DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a organização do Sistema Na-
cional de Defesa do Consumidor - SNDC,
estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas na
1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumi-
dor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções ad-
ministrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Mi-
nistério da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e De-
fesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
Da Competência dos
Orgãos Integrantes do SNDC
Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
Legislação Correlata 379
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacio-
nal de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apre-
sentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de di-
reito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermé-
dio dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apura-
ção de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para f‌ins de
adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coleti-
vos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na
f‌iscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos f‌inanceiros e outros progra-
mas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais
de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entida-
des com esse mesmo objetivo;
X - f‌iscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei
nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do
consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especiali-
zação técnico-científ‌ica para a consecução de seus objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fun-
damentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas f‌inali-
dades.

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