Decreto n. 2.490, de 4 de fevereiro de 1998
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 826-826 |
Page 826
Regulamenta a Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, decreta:
Art. 1o As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2o, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo único. É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
Art. 2o Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.
Art. 3o Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar 0 efeito previsto no art. 451 da CLT.
Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.
Art. 4o Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2o, parágrafo único, da Lei n. 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordo coletivos.
§ 1o As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.
§ 2o O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 3o Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.
Art. 5o A média aritmética prevista no art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 9.601/98, abrangerá o período de 1o de julho a 31 de dezembro de 1997.
§ 1o Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
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apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do...
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