Decreto n. 3.048, de 6.5.1999 - Atualmente esse Decreto regulamenta o custeio e os benefícios da Previdência Social instituídos pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91 (dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador)

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas488-549

Page 488

LIVRO II. Dos Benefícios da Previdência Social

Título II. Do Regime Geral de Previdência Social

CAPÍTULO III Das Prestações em Geral

Seção I Das Espécies de Prestação

Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I — quanto ao segurado:

  1. aposentadoria por invalidez;

  2. aposentadoria por idade;

  3. aposentadoria por tempo de contribuição;

  4. aposentadoria especial;

  5. auxílio-doença;

  6. salário-família;

    (*) Atualmente este Decreto regulamenta o custeio e os benefícios da Previdência Social instituídos pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91. Foram transcritos os dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador.

  7. salário-maternidade; e h) auxílio-acidente;

    II — quanto ao dependente:

  8. pensão por morte; e

  9. auxílio-reclusão; e

    III — quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Seção II Da Carência

    Art. 30. Independente de carência a concessão das seguintes prestações:

    I — pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    II — salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.99)

    III — auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos

    Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merece tratamento particularizado;

    IV — aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

    V — reabilitação profissional.

    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

    Art. 32. O salário de benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.99, com inclusão de incisos)

    I — para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos

    Page 489

    maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II — para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

    III — (Revogado pelo Decreto n. 5.545, de 22.9.2005 — DOU de 23.9.05)

    § 1º (Revogado pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.99)

    § 2º (Revogado pelo Decreto n. 5.399, de 24.3.05 — DOU de 28.3.05)

    § 3º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

    § 4º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

    § 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    § 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, conside-rar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

    § 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo.

    § 8º Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio--acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da cor-reção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.

    § 9º No caso dos §§ 3e e 4e do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando--se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2- do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.99)

    § 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários de contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.99)

    Seção IV Da Renda Mensal de Beneficio

    Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    I — para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

    II — para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio--acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8e do art. 32.

    § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

    § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.99)

    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    § 4º Nos casos dos §§ 2- e 3e, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.

    § 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2- e 3e, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

    § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso 1 do § 2e do art. 39 e do art. 183.

    § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio--doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

    I — auxílio-doença — noventa e um por cento do salário de benefício;

    II — aposentadoria por invalidez — cem por cento do salário de benefício;

    III — aposentadoria por idade — setenta por cento do salário de benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    IV — aposentadoria por tempo de contribuição:

  10. para a mulher — cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;

  11. para o homem — cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

  12. cem por cento do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

    V — aposentadoria especial — cem por cento do salário de benefício; e

    VI — auxílio-acidente — cinquenta por cento do salário de benefício.

    § 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

    § 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:

    I — de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT