Decreto nº 3.942 de 27/09/2001. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4, 5, 6, 7, 10 E 11 DO DECRETO 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
DECRETO Nº 3.942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
Dá nova redação aos arts. 4o, 5o, 6o, 7o, 10 e 11 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 4o, 5o, 6o, 7o, 10 e 11 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Grupos de Trabalho; e
V - Grupos Assessores." (NR)
"Art. 5o Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
-
um representante de cada região geográfica do País;
-
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
-
dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
-
dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
-
um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
-
três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
-
um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
-
um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
-
um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
-
um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
-
um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
-
um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o...
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