Decreto nº 3.942 de 27/09/2001. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4, 5, 6, 7, 10 E 11 DO DECRETO 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

DECRETO Nº 3.942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Dá nova redação aos arts. 4o, 5o, 6o, 7o, 10 e 11 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 4o, 5o, 6o, 7o, 10 e 11 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o O CONAMA compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Grupos de Trabalho; e

V - Grupos Assessores." (NR)

"Art. 5o Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;

III - um representante do IBAMA;

IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;

V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;

VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:

  1. um representante de cada região geográfica do País;

  2. um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;

  3. dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

    VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:

  4. dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;

  5. um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;

  6. três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;

  7. um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;

  8. um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;

  9. um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;

  10. um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;

  11. um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;

  12. um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT