Decreto nº 4.307 de 18/07/2002. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, ALTERA AS LEIS 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960, E 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas -Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de paz.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;

II - sede: todo o território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

III - dependente: quaisquer das pessoas enumeradas nos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, constantes dos assentamentos do militar; e

IV - data do ajuste de contas:

  1. para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e

  2. para o militar excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei nº 6.880, de 1980, é a data do desligamento da OM.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 10

DOS ADICIONAIS

Art. 3º

Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

§ 1º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 4º

O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:

I - tipo I:

  1. vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;

  2. salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

  3. imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;

  4. mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e

  5. controle de tráfego aéreo;

II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.

Parágrafo único. Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.

Art. 5º

O adicional de compensação orgânica é devido:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

  1. do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

  2. do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

  3. da primeira imersão em submarino;

  4. do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

  5. do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

  6. do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea ¿a¿ do inciso I do art. 4º deste Decreto; e

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do inciso I do art. 4º deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades.

Art. 6º

Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:

I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿d¿ do inciso I do art. 4º deste Decreto:

  1. cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;

  2. o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e

  3. o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

    II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea ¿b¿ do inciso I do art. 4º deste Decreto:

  4. cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

  5. o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

  6. o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;

    III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea ¿e¿ do inciso I do art. 4º deste Decreto:

  7. cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;

  8. o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

  9. o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

    IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º

Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.

Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea ¿a¿ do inciso I do art. 4º deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de “Vistorias de Aeronaves Civis” e “Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil”.

Art. 8º

Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica incidente sobre o soldo do novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.

Art. 9º

Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:

I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;

II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inciso I do art. 4º deste Decreto; e

III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 10 O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:

I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e

II - cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inciso I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 17

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 11 O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.
Art. 12 É assegurado ao militar o direito à continuidade da percepção da gratificação de localidade especial nos afastamentos sem desligamento da OM.
Art. 13 O Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, especificará as localidades consideradas inóspitas, classificando-as em categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins de percepção da gratificação de localidade especial.
Art. 14 A gratificação de representação é devida ao militar em percentuais acumuláveis entre si.

Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia.

Art. 15 Para efeito deste Decreto, entende-se como:

I - representação: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos de interesse da instituição;

II - instrução: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação em...

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