Decreto nº 4.520 de 16/12/2002. DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO E DO DIARIO DA JUSTIÇA PELA IMPRENSA NACIONAL DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.520 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9 setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.

Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

ANEXO

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO

Art. 1º

Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:

I – das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II – dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III – dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

  1. da Administração Pública Federal;

  2. do Poder Judiciário; e

  3. do Tribunal de Contas da União.

§ 1º As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário da União e no Diário da Justiça.

§ 2º As edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.

§ 3º No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

Art. 2º

São obrigatoriamente, na íntegra, no Diário Oficial da União:

I – as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II – os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III – as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;

IV – os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;

V – os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos...

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