Decreto nº 4.543 de 26/12/2002. REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, E A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR.

DECRETO N. 4.543 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I Artigos 2.o a 68

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE

ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I Artigos 2.o a 23

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO I Artigos 2.o a 4

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 2º O

território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Art. 3º

A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):

I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

  1. a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

  2. a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

  3. a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

§ 1º Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

§ 2º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).

§ 1º O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

I – ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

II – estabelecer medidas específicas para determinado local; e

III – ter vigência temporária.

§ 2º Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

§ 3º Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

DOS PORTOS, AEROPORTOS E

PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 5º

Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro;

I – estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III – embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 6º

O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º

O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

Art. 8º

Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 12

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS

SEÇÃO I Artigos 9 e 10

Das Disposições Preliminares

Art. 9º

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II – bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III – remessas postais internacionais.

§ 1º Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

§ 2º Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

Art. 10 A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato...

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