Decreto nº 5.153 de 23/07/2004. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Anexo Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.

Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 81.771, de 7 de junho de 1978, e 2.854, de 2 de dezembro de 1998.

Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, neste Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5º da Lei nº 10.711, de 2003.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições constantes da Lei nº 10.711, de 2003, entende-se por:

I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou de mudas;

II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;

III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;

IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido;

V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que expressa o resultado de análise;

VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial;

VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;

VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção;

IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requisitos legais estabelecidos;

X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;

XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;

XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;

XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida a legislação vigente;

XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;

XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;

XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;

XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;

XXI - propagação in vitro: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;

XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;

XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira;

XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;

XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;

XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;

XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e

XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM

Art. 3º O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades:

I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;

II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;

III - produção de sementes e mudas;

IV - certificação de sementes e mudas;

V - análise de sementes e mudas;

VI - comercialização de sementes e mudas;

VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e

VIII - utilização de sementes e mudas.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM

Art. 4º A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas...

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