Decreto nº 5.162 de 29/07/2004. FIXA COEFICIENTE PARA REDUÇÃO DAS ALIQUOTAS ESPECIFICAS DO PIS/PASEP E DA COFINS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 51 E 52 DA LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 5.162, DE 29 DE JULHO DE 2004

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Art. 2º

As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º, aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.

Art. 3º

Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inciso I, da Lei n o 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Art. 4º

As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, inciso I, da Lei n o 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 3º, aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado.

Art. 5º

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