Decreto n. 5.598, de 1o de dezembro de 2005

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas600-602

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Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990Estatuto da Criança e do Adolescente, decreta:
Art. 1o Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.

Capítulo I Do aprendiz

Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Capítulo II Do contrato de aprendizagem

Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nuli-dade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

Capítulo III Da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Seção I Da Formação Técnico-Profissional

Art. 6o Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico- -profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto.

Art. 7o A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I — garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;

II — horário especial para o exercício das atividades; e
III — capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I — os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte — SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP;

II — as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III — as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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§ 1o As entidades mencionadas nos incisos deste artigo...

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