Decreto N. 5.598, DE 1º de dezembro de 2005

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas197-202
197
Legislação
Complementar
CLT LTr
ProgrAMA de APrendizAgeM
à formação profissional prevista no programa
de aprendizagem.
§ 1º Nos estabelecimentos com atividades
sazonais ou com grande rotatividade de mão
de obra, o auditor fiscal do trabalho deve exigir
o cumprimento da cota com base no quanti-
tativo de empregados existentes à época da
fiscalização.
§ 2º A falta de cumprimento, pelas entidades
sem fins lucrativos, dos incisos do caput e da
legislação referente à aprendizagem, bem
como a inadequação de seus programas ao
contexto da atividade desenvolvida pelo apren-
diz no que concerne à sua formação técnico
profissional e irregularidades na contratação
devem ser relatadas de forma circunstanciada
pelo auditor fiscal do trabalho no relatório a que
se refere o art. 7º da Portaria n. 723, de 2012.
Art. 20. Nas entidades sem fins lucrativos
que contratam aprendizes, conforme previsto
no art. 7º, o auditor fiscal do trabalho deve
verificar, além do disposto no art. 19:
I — a inserção e a regularidade da entidade
sem fins lucrativos empregadora no Cadastro
Nacional de Aprendizagem, na forma da Por-
taria n. 723, de 2012;
II — a existência de programa de aprendi-
zagem compatível com a função e atividades
dos aprendizes contratados e sua adequação
aos requisitos estabelecidos na Portaria n. 723,
de 2012;
III — a existência de certificado de registro
da entidade sem fins lucrativos no CMDCA
como entidade que objetiva a assistência ao
adolescente e a educação profissional, quando
algum de seus cursos se destinar a aprendi-
zes menores de dezoito anos, bem como a
comprovação do depósito do programa de
aprendizagem naquele Conselho;
IV — a existência de declaração de fre-
quência do aprendiz na escola, quando esta
for obrigatória;
V — contrato ou convênio firmado entre a
entidade responsável por ministrar o curso de
aprendizagem e o estabelecimento tomador
dos serviços; e
VI — os contratos de aprendizagem firma-
dos entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º Dos registros e contratos de aprendiza-
gem firmados pelas entidades sem fins lucrati-
vos devem constar a razão social, o endereço e
o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ do estabelecimento
responsável pelo cumprimento da cota.
§ 2º Verificada a inadequação da entidade
sem fins lucrativos, na forma do art. 20, o
auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da
lavratura de autos de infrações cabíveis, deve
adotar as providências previstas no art. 7º da
Portaria n. 723, de 2012.
Art. 21. Os indícios de irregularidades re-
lacionadas à segurança e saúde no trabalho
devem ser informados pelo auditor fiscal do
trabalho à chefia imediata, para comunicação
ao setor competente a fim de ser realizada a
ação fiscal pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Constatada a ina-
dequação dos ambientes de aprendizagem
às condições de proteção ao trabalho do
adolescente e às condições de acessibilidade
ao aprendiz com deficiência, ou divergências
apuradas entre as condições reais das ins-
talações da entidade formadora e aquelas
informadas no Cadastro Nacional da Aprendi-
zagem, o auditor fiscal do trabalho promoverá
ações destinadas a regularizar a situação, sem
prejuízo da lavratura de autos de infrações
cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas
as irregularidades, as providências indicadas
no art. 7º da Portaria n. 723, de 2012.
Seção VI
Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem
Art. 22. Na elaboração do planejamento
da fiscalização da contratação de aprendizes,
a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego deve observar as diretrizes expedi-
das pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 23. O planejamento da fiscalização da
aprendizagem deve compreender as ações
previstas nos arts. 19, 20 e 21 e ainda a fisca-
lização, se necessária, das entidades sem fins
lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro
Nacional de Aprendizagem, nos termos dos
arts. 3º e 4º da Portaria n. 723, de 2012.
§ 1º A fiscalização da aprendizagem, da
execução e regularidade dos contratos de
aprendizagens firmados pelos estabelecimen-
tos e entidades sem fins lucrativos deve ser
precedida de emissão de ordem de serviço
específica.
§ 2º Para a fiscalização do cumprimento da
obrigação de contratação de aprendizes, cabe-
rá à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, por meio de servidores designados
pela chefia da fiscalização, identificar a oferta
de cursos e vagas pelas instituições de apren-
dizagem e a demanda de aprendizes por parte
dos empregadores.
§ 3º A oferta de cursos e vagas poderá
ser verificada por meio dos programas de
aprendizagem validados e inseridos Cadastro
Nacional de Aprendizagem ou contatos com os
entes do Sistema Nacional de Aprendizagem,
escolas técnicas e entidades qualificadas
em formação profissional, inclusive durante
eventos e palestras promovidos pela Superin-
tendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 4º A demanda potencial por aprendizes
será identificada por atividade econômica,
em cada município, a partir das informações
disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais
como a Relação Anual de Informações Sociais
— RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados — CAGED, ou outros sistema
disponíveis aos auditores fiscais do trabalho,
observado o disposto no art. 3º desta instrução
normativa.
Art. 24. Para acesso ao Cadastro Nacional
de Aprendizagem deve ser solicitada senha
de acesso, diretamente pela Superinten-
dência Regional do Trabalho e Emprego à
Coordenação-Geral de Preparação de Mão
de obra Juvenil do Departamento de Políticas
de Trabalho e Emprego para a Juventude da
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
— SPPE.
Art. 25. Poderá ser adotada, sem prejuízo
da ação fiscal in loco, a notificação para
apresentação de documentos — NAD via
postal — modalidade de fiscalização indireta —
para convocar, individual ou coletivamente, os
empregadores a apresentarem documentos,
em dia e hora previamente fixados, a fim de
comprovarem a regularidade da contratação de
empregados aprendizes, conforme determina
o art. 429 da CLT.
§ 1º No procedimento de notificação via
postal poderá ser utilizado, como suporte
instrumental, sistema informatizado de dados
destinado a facilitar a identificação dos estabe-
lecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º No caso de convocação coletiva, a
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego poderá realizar, a seu critério, evento
em que seja feita explanação acerca da temá-
tica da aprendizagem, visando conscientizar,
orientar e esclarecer dúvidas em relação à
aprendizagem.
§ 3º Caso o auditor fiscal do trabalho, no
planejamento da fiscalização ou no curso
desta, conclua pela ocorrência de motivo grave
ou relevante que impossibilite ou dificulte a
imediata contratação dos aprendizes, poderá
instaurar, com a anuência da chefia imediata
e desde que o estabelecimento esteja sendo
fiscalizado pela primeira vez, procedimento
especial para ação fiscal, nos termos do art. 27
a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho
— RIT, aprovado pelo Decreto n. 4.552, de 27
de dezembro de 2002, explicitando os motivos
que determinaram essa medida.
§ 4º O procedimento especial para a ação
fiscal poderá resultar na lavratura de termo
de compromisso que estipule as obrigações
assumidas pelo compromissado e os prazos
para seu cumprimento.
§ 5º Durante o prazo fixado no termo, o
estabelecimento compromissado poderá ser
fiscalizado para verificação de seu cumprimen-
to, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não
contemplados no referido termo.
Art. 25-A. Poderá ser adotada a fiscaliza-
ção na modalidade eletrônica para ampliar a
abrangência da fiscalização da aprendizagem.
§ 1º Na fiscalização eletrônica as empresas
serão notificadas, via postal, para apresentar
documentos em meio eletrônico que serão
confrontados com dados dos sistemas oficiais
do Ministério do Trabalho e Emprego, visando
comprovação da efetiva contratação dos apren-
dizes, nos termos do art. 429 da CLT.
§ 2º A empresa sujeita à contratação de
aprendizes deverá apresentar em meio ele-
trônico, via e-mail, os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do
sistema eletrônico de registro de empregados
comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem
firmado entre empresa e o aprendiz, com a
anuência/interveniência da entidade forma-
dora;
c) imagem da declaração de matrícula do
aprendiz no curso de aprendizagem emitida
pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entre-
ga do CAGED referente à contratação dos
aprendizes;
e) outros dados referentes à ação fiscal,
solicitados pelo AFT notificante. (Caput, parágrafos
e alíneas acrescentado pela Instrução Normativa SIT/MTE n. 113,
de 30.10.14, DOU 31.10.14)
Art. 26. A chefia de fiscalização deve desig-
nar auditores fiscais do trabalho para realizar
a fiscalização indireta, prevista no art. 25 e,
quando for o caso, verificar o cumprimento
dos termos de cooperação técnica firmados
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de convoca-
ção coletiva, devem ser designados auditores-
-fiscais do trabalho em número suficiente para o
atendimento de todas as empresas notificadas.
Art. 27. Esgotada a atuação da inspeção do
trabalho, sem a correção das irregularidades
relativas à aprendizagem, o auditor fiscal do
trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos
de infração cabíveis, deve elaborar relatório
circunstanciado e encaminhá-lo à chefia ime-
diata, a qual adotará as providências que julgar
cabíveis conforme o caso.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Norma-
tiva n. 75, de 8 de maio de 2009.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Vera Lucia ribeiro de aLbuquerque
(DOU 2.12.2005)
Regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-lei
das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II,
DECRETA:

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