Decreto nº 5.731 de 20/03/2006. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC E APROVA O SEU REGULAMENTO.

DECRETO Nº 5.731, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, o Quadro das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança - Oficiais-Generais e Oficiais, e o Quadro das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma dos Anexos I a V a este Decreto.

Art. 2º A Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, atuará em coordenação com a ANAC e com o Comando da Aeronáutica em assuntos de natureza técnica, cabendo:

I - ao Ministro de Estado das Relações Exteriores indicar o chefe da Delegação Brasileira;

II - à Diretoria da ANAC indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional; e

III - ao Comandante da Aeronáutica indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos à navegação aérea internacional.

Art. 3º O regimento interno da ANAC será aprovado pela Diretoria e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida no exercício pleno de suas atribuições, cabendo-lhe exercer o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

§ 1º Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e observado o prazo de que trata o § 5o do art. 14 deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.

§ 2º As unidades referidas no § 1o prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.

§ 3º Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.

Art. 5º Ficam transferidos para a ANAC:

I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:

a) do DAC;

b) do Instituto de Aviação Civil;

c) da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas pela ANAC;

d) do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais competências absorvidas pela ANAC; e

e) de outras unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a ANAC;

II - os saldos orçamentários necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 6º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.

Art. 7º Os servidores públicos federais considerados necessários às atividades da ANAC e que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram para ela transferidas, serão redistribuídos, integrando o seu Quadro de Pessoal Específico.

Art. 8º A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.

Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Art. 9º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.

Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no art. 9o terá como referência os valores definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 11. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica da ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a administração pública federal direta.

Art. 12. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

§ 1º Os militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar à Força no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.

§ 2º O Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, relação dos militares que deverão retornar à Força.

§ 3º O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC, devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no § 2º.

§ 4º Caso inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em substituição, na forma prevista no § 3o, aplica-se o disposto no § 1º.

§ 5º Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 13. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício na ANAC, poderão exercer atribuições correspondentes aos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da sua estrutura, fazendo jus, nesse caso, às Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria dispor sobre a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.

§ 1º O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela administrado.

§ 2º Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da Aeronáutica.

§ 3º Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.

§ 4º A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3o fica condicionada à existência, na ANAC, da dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.

§ 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.

Art. 15. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão para estabelecer procedimentos, definir programação e acompanhar o retorno ao Comando da Aeronáutica dos militares da ativa que passarem a ter exercício na ANAC.

Parágrafo único. Cabe à ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais, para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na forma do caput.

Art. 16. A ANAC adaptará, no prazo de cento e oitenta dias, os contratos de concessão ou convênios de delegação relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da...

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