Decreto nº 5.922 de 03/10/2006. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA AFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADO EM PRETORIA, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2003.

DECRETO Nº 5.922, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 301, de 13 de julho de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 29;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da África do Sul,

Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

1. A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.

2. Considerar-se-ão impostos sobre a renda todos aqueles que gravarem a totalidade da renda ou partes da mesma.

3. Os impostos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

  1. no Brasil:

  2. o imposto federal sobre a renda;

    (doravante denominado “imposto brasileiro”); e

  3. na África do Sul:

  4. o imposto normal;

    ii) o imposto secundário sobre as sociedades; e

    ii) o imposto na fonte sobre “royalties”;

    (doravante denominados “imposto sul africano”).

    4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

    ARTIGO 3

    Definições Gerais

    1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

  5. o termo “Brasil” significa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional; e

  6. o termo “África do Sul” significa a República da África do Sul e, quando usado num sentido geográfico, inclui o seu mar territorial, assim como qualquer área além do mar territorial, inclusive a plataforma continental, que tenha sido ou possa vir a ser designada, sob as leis da África do Sul e em conformidade com o Direito Internacional, como uma área na qual a África do Sul possa exercer direitos soberanos ou jurisdição;

  7. as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam Brasil ou África do Sul, de acordo com o contexto;

  8. o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

  9. a expressão “autoridade competente” significa:

  10. no Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

    ii) na África do Sul, o Comissário para o Serviço da Receita Sul Africano ou um representante autorizado;

  11. as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  12. a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

  13. o termo “nacional” significa:

  14. qualquer pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

    ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante; e

  15. o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas tratado como uma entidade para fins fiscais.

    2. Para a aplicação das disposições da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.

    ARTIGO 4

    Residente

    1. Para os fins da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local.

    2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

  16. essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

  17. se a residência exclusiva não puder ser determinada de acordo com as disposições da alínea (a), essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;

  18. se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;

  19. se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

    3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

    ARTIGO 5

    Estabelecimento Permanente

    1. Para os fins da presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

    1. A expressão “estabelecimento permanente” inclui especialmente:

  20. uma sede de direção;

  21. uma filial;

  22. um escritório;

  23. uma fábrica;

  24. uma oficina, e

  25. uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

    1. Um canteiro de obras ou um projeto de construção, montagem ou instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de seis meses.

    2. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

  26. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  27. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

  28. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

  29. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

  30. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; e

  31. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer...

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