Decreto nº 55.649 de 28/01/1965. DA NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1.246, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1936.

DECRETO Nº 55.649, DE 28 DE JANEIRO DE 1965.

Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, combinado com o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a nova redação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército Arthur da Costa e Silva, Ministro de Estado e Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arthur da Costa e Silva

Regulamento para o “Serviço de Fiscalização da Importação, Déposito e Tráfego de Produtos controlados pelo Ministério da Guerra” (SFIDT).

R-105

1963

Objetivo, Fundamentos e Diretrizes da Fiscalização

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Objetivo e Fundamentos

Art. 1º

Êste Regulamento tem por objetivo fixar as normas para a fiscalização da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantese, etc.), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra, ou que venham a ser incluídos na referida Relação.

Art. 2º

O presente Regulamento contém, na forma expressa e no espírito dos seus textos, a atualização das disposições dos Decretos nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960 e nº 94, de 30 de outubro de 1961, que regulamentaram o documento básico da fiscalização de produtos controlados, que é o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.

(Anexo 1)

Art. 3º

A Constituição Federal, no Inciso VI do art. 5º, dá incumbências à União para autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico, incumbências que, pelo Decreto nº 24.602, de 1934, cabem ao Ministério da Guerra.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 10

Diretrizes

Art. 4º

As medidas de fiscalização dos produtos controlados que, na forma da legislação em vigor, cabem ao Ministério da Guerra, poderão, na execução administrativa, ser delegadas a outros órgão da União, dos Estados e dos Municípios, mediante convênio, a fim de evitar superposição de atribuições, a critério do Ministério da Guerra.

§ 1º O princípio diretor da fiscalização de produtos controlados, na execução administrativa, é o da descentralização, de sem admitir superposição de incumbências análogas.

§ 2º O princípio direto da fiscalização de produtos controlados, na execução técnica, é o de que incubem ao Ministério da Guerra as medidas de regulamentação tecnológica sôbre êsses produtos, cuja fiscalização deve ser feita por pessoal administrativo legalmente habilitado, sob aponto de vista tecnológico, para os encargos exigidos.

Art. 5º

Sem prejuízo dos objetivos da Segurança Nacional, a fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra se processará visando dar maior incentivo na programação do desenvolvimento econômico do País.

Art. 6º

No intuito de que sejam produzidos no País, armas, munições, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios, todos para usos civis, do melhor padrão de qualidade, visando, inclusive, a entrada de tais produtos na pauta de exportação, o Ministério da Guerra, preferencialmente através de grupos de trabalho ou comissões organizadas com componentes de associações civis adequadas, providenciará a elaboração de Normas e Padrões Técnicos que sirvam de elementos de contrôle na aferição de sua qualidade. Cada Norma elaborada, quando aprovada, passará a constituir o padrão nacional para o produto controlado a que se referir.

Art. 7º

A execução da fiscalização dos produtos controlados se processará de modo que os órgãos fiscalizadores do Departamento de Produção e Obras (DPO) ou das Regiões Militares (RM) pautem a sua conduta dentro dos seguintes preceitos:

  1. obediência integral a todas as leis federais, estaduais e municipais que não colidam com o preceito contido no Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal e as normas do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934;

  2. pelas disposições dêste Regulamento;

  3. pelos Avisos, Portarias e Notas do Ministro da Guerra e Instruções de Serviço ou Normas Gerais de Ação (NGA), emanadas do DPO, que constituirão jurisprudência administrativa sôbre produtos controlados.

Art. 8º

No que se refere a armas e munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, este Regulamento só cogita dos tipos convencionais, não estando compreendido na fiscalização, ora regulamentada, qualquer tipo de material de natureza nuclear.

Parágrafo único. O material bélico utilizado por qualquer Fôrça Armada Nacional, nos grupos de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, será o constante de Listas de Nomenclaturas Padronizadas ou de outras relações congêneres, aprovadas pela respectiva Fôrça Armada.

Art. 9º

Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra são os “SFIDT” que passarão a denominar-se “Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados”.

§ 1º O SFIDT/DPO e os SFIDT Regionais têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica a serviço do Alto Comando do Exército.

§ 2º Em caso de emergência internacional ou nacional ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFIDT, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.

Art. 10 A execução do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, deverá ser orientada para realização dos seguintes objetivos, em âmbito nacional:
  1. a fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins militares, as quais, para existirem, deverão ter sido para isso autorizadas;

  2. a fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins civis, regulando o registro, a produção, o comércio e o transporte dêsses produtos;

  3. o registro e a fiscalização das emprêsas que fabricarem produtos quimicos controlados ou dêles fizerem uso ou emprêgo, tendo em vista, fundamentamente, o contrôle das características de periculosidade e dada a possível utilização dêsses produtos para fins militares;

  4. o registro e a fiscalização das emprêsas de fabricação, recuperação, manutenção, utilização, desembaraço, armazenamento e de comércio de produtos controlados, no território nacional, visando a acautelar e a assegurar:

- os altos interêsses da defesa militar do País;

- a manutenção da segurança interna do País;

- a segurança e a tranquilidade públicas;

- o desenvolvimento da indústria nacional dêsses produtos, tendo em vista os aspectos de melhorias tecnológicas, de produtividade e de idoneidade das emprêsas, para os fins de Segurança Nacional e Tenológica, em uma concorrência que permita cada vez mais aperfeiçoar a produção nacional e atender as necessidades de um melhor suprimento de mercado nacional e traga, simultâneamente, a liberação de divisas estrangeiras;

- a probalidade de exportação de produtos controlados de boa qualidade;

- a assistência tecnológica-econômica à indústria dos produtos controlados, tendo em vista a possibilidade de utilização da mesma em caso de emergência nacional ou internacional.

Parágrafo único. Os aspectos mencionados neste artigo serão comprovados por documentos idôneos apresentados e confirmados por inspeções realizadas no local das instalações, por pessoal credenciado técnica e administrativamente, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO II Artigos 11 a 31

Estrutura da Fiscalização

CAPÍTULO III Artigos 11 a 16

Supervisão e Órgãos de Execução Direta e Indireta.

Art. 11 Caberá ao Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o comércio dos produtos controlados de que trata êste Regulamento, em vista do que dispõe o Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, combinado com as atribuições expressas no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.
Art. 12 Os encargos de registro e fiscalização que incumbem ao Ministério da Guerra serão supervisionados pelo Departamento de Produção e Obras (DPO), consoante determina o art. 2º do Decreto nº 47.488, de 24 de dezembro de 1959 (Regulamento do DPO).
Art. 13 Os encargos e tarefas administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executados pelo Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT).

Parágrafo único. Cada SFIDT regional disporá de um laboratório, denominado Laboratório Químico Regional...

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