Decreto nº 56.435 de 08/06/1965. PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMATICAS.

DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo com o artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965,

decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como se contém.

Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

V. da Cunha

CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações;

Estimando que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;

Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados;

Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;

Convieram no seguinte:

Artigo 1

Para os efeitos da presente Convenção:

  1. “Chefe de Missão” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

  2. “Membros da Missão” são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;

  3. “Membros do Pessoal da Missão” são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;

  4. “Membros do Pessoal Diplomático” são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;

  5. “Agente Diplomático” é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;

  6. “Membros do Pessoal Administrativo e Técnico” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

  7. “Membros do Pessoal de Serviço” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;

  8. “Criado particular” é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante,

  9. “Locais da Missão” são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.

Artigo 2

O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.

Artigo 3

As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

  1. representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

  2. proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

  3. negociar com o Govêrno do Estado acreditado;

  4. inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;

  5. promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

  1. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.

Artigo 4
  1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

  2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do “agrément”.

Artigo 5
  1. O Estado acreditante poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.

  2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

  3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

Artigo 6

Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.

Artigo 7

Respeitadas as disposições dos artigos, 5º, 8º, 9º e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de aprovação.

Artigo 8
  1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado creditante.

  2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.

  3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.

Artigo 9
  1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

  2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1º dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.

Artigo 10
  1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:

    1. a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das suas funções na Missão;

    2. a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;

    3. a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas;

    4. a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.

  2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente notificadas.

Artigo 11
  1. Não havendo acôrdo explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que considere razoável e normal, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida Missão.

  2. O Estado acreditado poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.

Artigo 12

O Estado acreditado não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades distintas daquela em que a Missão tem a sua sede.

Artigo 13
  1. O Chefe da Missão é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.

  2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do Chefe da Missão.

Artigo 14
  1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:

    1. Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;

    2. Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;

    3. Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.

  2. Salvo em questões de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em razão de sua classe.

Artigo 15

Os Estados, por acôrdo...

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