Decreto nº 59.666 de 05/12/1966. APROVA O REGULAMENTO PARA A 'DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO'.

Decreto nº 59.666, de 5 de dezembro de 1966.

Aprova o Regulamento para a “Diretoria de Hidrografia e Navegação”.

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a “Diretora de Hidrografia e Navegação”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 32.582, de 15 de abril de 1953, número 38.667, de 26 de janeiro de 1956, número 47.414, de 11 de dezembro de 1959, número 1.211 - M, de 25 de junho de 1962 e 56.567, de 9 de julho de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Regulamento para a diretoria de hidrografia e navegação.

Capítulo I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação, sinalização náutica e geofísica, e com o material especializado a êles referente.

Art. 2º

Para a consecução de sua finalidade, compete à DHN:

  1. planejar suas atividades;

  2. executar privativamente a cartografia náutica do Brasil;

  3. promover, orientar e desenvolver tôdas as atividades geofísicas, meteorológicas e oceanográficas da MB;

  4. estabelecer normas para a navegação dos navios da MB;

  5. elaborar, controlar e divulgar as informações de interêsse para Segurança da Navegação;

  6. dirigir o tráfego rádio-telegráfico destinado à emissão dos Avisos aos Navegantes, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

  7. projetar, especificar, fabricar ou adquirir equipamentos e material técnico de hidrografia, navegação, oceanografia e meteorologia, fornecendo-os às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, instalando-os e controlando-os;

  8. proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência aos equipamentos e material de sua competência;

  9. representar o Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e instituições congêneres estrangeiras;

  10. representar a MB junto aos diversos órgãos, nacionais ou estrangeiros, que se ocupam de atividades semelhantes e em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

  11. estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança e a conservação de todo o material de sua competência;

  12. acompanhar o progresso industrial e científico, no que concerne o material de sua competência procurando estimular sua produção pela indústria nacional;

  13. cooperar, no setor de suas atribuições, com os órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas;

  14. emitir parecer sôbre assuntos técnicos de sua alçada;

  15. cooperar com a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, na seleção instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário aos seus serviços.

Capítulo II Artigos 3 a 22

Da Organização

Art. 3º

A DHN é subordinada:

  1. ao Ministro da Marinha, quanto a diretrizes gerais;

  2. ao Estado-Maior da Armada, quando ao Comando e a logística de consumo;

  3. à Secretaria-Geral da Marinha, quanto à logística de produção e a administração dos negócios da MB.

Art. 4º

A DHN tem a seguinte organização estrutural:

I - Diretor-Geral - (DHN-01);

II - Vice-Diretor - (DHN-02);

III - Departamento de Hidrografia - (DHN-10);

IV - Departamento de Navegação - (DHN-20);

V - Departamento de Geofísica - (DHN-30);

VI - Departamento de Intendência (DHN-40);

VII - Departamento de Administração - (DHN-50);

VIII - Departamento de Instrução - (DHN-60).

§ 1º A DHN dispõe de um Conselho Técnico (DHN-03) como órgão consultivo, subordinado ao Diretor-Geral e constituído do Vice-Diretor, como Presidente, e dos Chefes de Departamentos de Hidrografia, de Navegação, de Geofísica, de Instrução, do Assessor para Assuntos Especiais e do Comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” como Membros. Será secretariado por um dos Encarregados de Divisão, conforme especificado no Regimento Interno, sem direito a voto.

§ 2º O DGHN dispõe de um Gabinete (DHN-05).

§ 3º O Vice-Diretor dispõe de um Assessor para Assuntos Especiais - (DHN-04).

§ 4º A Secretaria-Geral da DHN - (DHN-06) ficará subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º

Para a consecução dos serviços de sinalização náutica e reparos nos navios e embarcações, a DHN dispõe do Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” (CAMR), a ela subordinado técnica e administrativamente.

Art. 6º

O DGHN, Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Hidrografia, Navegação, Geofísica e Sinalização Náutica, é o responsável pelo fornecimento dos elementos de apoio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir a todo o material de competência da DHN.

Art. 7º

O DGHN é o responsável pela elaboração e direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DHN e dos Navios, Estabelecimentos e Serviços que lhe são subordinados.

Art. 8º

O DGHN exerce, sôbre os navios a serviço da DHN, as atribuições previstas na Ordenança Geral para o Serviço da Armada para o Comandante de Fôrça Naval Independente.

Art. 9º

O DGHN é o representante do Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e o...

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