Decreto nº 6.008 de 29/12/2006. REGULAMENTA O PARAGRAFO 6 DO ARTIGO 7 DO DECRETO-LEI 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, O ARTIGO 2 DA LEI 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, E O ARTIGO 4 DA LEI 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE TRATAM DO BENEFICIO FISCAL CONCEDIDO AS EMPRESAS QUE PRODUZAM BENS DE INFORMATICA NA ZONA FRANCA DE MANAUS QUE INVESTIREM EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZONIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Regulamenta o § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 1o

As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 2o

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e automação:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); e

IV - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);

V - terminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22 da NCM);

VI - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

§ 1o Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 28 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.

§ 2o Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos dos atos aprobatórios.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI E II

Art. 3o

Os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção do IPI e redução do II mediante aplicação da fórmula que tenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

Art. 4o

A isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 12

DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 5o

Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos termos do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do IPI nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1o No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:

I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e

II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.

§ 2o Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

§ 3o O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1o se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

§ 4o Para apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

§ 5o Para os fabricantes beneficiários do regime de que trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas da subposição NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos previstos no § 1o e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos por cento, respectivamente.

Art. 6o

Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis (códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos (códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM), gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimentação (código 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 5o, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.

§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.

§ 2o O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.

Art. 7o

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, será gerido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

§ 1o O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região.

§ 2o Para atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o § 3o do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, devendo ser...

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