Decreto nº 6.320 de 20/12/2007. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Educação: um DAS 101.5; quatro DAS 101.3; quatro DAS 101.2; seis DAS 101.1; quatro DAS 102.4; e dois DAS 102.1; e

II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do Ministério da Educação será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

Art. 6o

Ficam revogados os Decretos nos 5.159, 28 de julho de 2004, e 5.638, de 26 de dezembro de 2005.

Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007

ANEXO I Artigos 1 a 42

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

    3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Educação Básica:

    1. Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica;

    2. Diretoria de Políticas de Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica;

    3. Diretoria de Fortalecimento Institucional e Gestão Educacional; e

    4. Diretoria de Articulação e Apoio aos Sistemas da Educação Básica;

  5. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

    1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

    2. Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica;

    3. Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica; e

    4. Diretoria de Articulação e Projetos Especiais;

  6. Secretaria de Educação Superior:

    1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de instituições federais de ensino superior;

    2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação;

    3. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

    4. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde;

  7. Secretaria de Educação Especial: Diretoria de Políticas de Educação Especial;

  8. Secretaria de Educação a Distância:

    1. Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância;

    2. Diretoria de Infra-Estrutura em Tecnologia Educacional; e

    3. Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância;

  9. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:

    1. Diretoria de Educação para a Diversidade;

    2. Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos;

    3. Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais; e

    4. Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania;

  10. Instituto Benjamin Constant; e

  11. Instituto Nacional de Educação de Surdos;

    III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;

    IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

    V - entidades vinculadas:

  12. autarquias:

    1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

    2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

    3. Universidade Federal da Bahia;

    4. Universidade Federal da Paraíba;

    5. Universidade Federal de Alagoas;

    6. Universidade Federal de Alfenas;

    7. Universidade Federal de Campina Grande;

    8. Universidade Federal de Goiás;

    9. Universidade Federal de Itajubá;

    10. Universidade Federal de Juiz de Fora;

    11. Universidade Federal de Lavras;

    12. Universidade Federal de Minas Gerais;

    13. Universidade Federal de Pernambuco;

    14. Universidade Federal de Santa Catarina;

    15. Universidade Federal de Santa Maria;

    16. Universidade Federal de São Paulo;

    17. Universidade Federal de Uberlândia;

    18. Universidade Federal do Ceará;

    19. Universidade Federal do Espírito Santo;

    20. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

    21. Universidade Federal do Pará;

    22. Universidade Federal do Paraná;

    23. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

    24. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

    25. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

    26. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

    27. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

    28. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

    29. Universidade Federal Fluminense;

    30. Universidade Federal Rural da Amazônia;

    31. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

    32. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

    33. Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

    34. Colégio Pedro II;

    35. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

    36. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

    37. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;

    38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;

    39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;

    40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;

    41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;

    42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;

    43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;

    44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;

    45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;

    46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

    47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;

    48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;

    49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;

    50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;

    51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;

    52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;

    53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;

    54. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;

    55. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;

    56. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

    57. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;

    58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;

    59. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;

    60. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;

    61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;

    62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;

    63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;

    64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

    65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;

    66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;

    67. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;

    68. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

    69. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;

    70. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

    71. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

    72. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

    73. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

    74. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

    75. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

    76. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

    77. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

    78. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

    79. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

    80. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

    81. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

    82. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

    83. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

    84. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

    85. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

    86. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;

    87. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

    88. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

    89. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

    90. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

    91. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;

    92. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

    93. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

    94. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

    95. ...

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