Decreto nº 60.417 de 11/03/1967. APROVA O REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS.

DECRETO Nº 60.417, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Ernesto Geisel, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º

Às infrações ao prescrito no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.

Art. 3º

Os Ministérios Militares e Civis, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Serviço Nacional de Informações deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens com base nas prescrições do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos e distribuí-lo aos respectivos órgãos subordinados, com a finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 27.583, de 14 de dezembro de 1949, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar Araripe

Ademar de Queiroz

Juracy Magalhães

Otávio Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza

REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

CAPÍTULO I Artigo 1

Disposições preliminares

Art. 1º

As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por finalidade regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada proteção, particularmente no que diz respeito ao recebimento, manuseio, segurança e difusão de documentos considerados sigilosos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 9

Assuntos sigilosos

Art. 2º

São assuntos sigilosos aquêles que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

Art. 3º

Os assuntos considerados sigilosos serão classificados de acôrdo com a natureza do assunto e não necessariamente, de acôrdo com as suas relações com outro assunto.

Art. 4º

Segundo a necessidade do sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro os graus de sigilo e as suas correspondentes categorias de classificação:

- ULTRA-SECRETO

- SECRETO

- CONFIDENCIAL

- RESERVADO

§ 1º O grau de sigilo ou classificação ULTRA-SECRETO é dado aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devem ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio.

§ 2º O grau de sigilo ou classificação SECRETO é dado aos assuntos que requeiram alto grau de segurança e cujo teor ou características podem ser do conhecimento de pessoas que sem estarem intimamente ligadas ao seu manuseio, sejam autorizadas a de seu estudo ou manuseio, sejam autoridades a de tomar conhecimento, funcionalmente.

§ 3º O grau de sigilo ou classificação CONFIDENCIAL é dado aos assuntos que, embora não requeiram alto grau de segurança, seu conhecimento por pessoa não autorizada pode ser prejudicial a um indivíduo ou entidade ou criar embaraço administrativo.

§ 4º O grau de sigilo ou classificação RESERVADO é dado aos assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.

§ 5º São assuntos normalmente classificados como ULTRA-SECRETO aquêles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como, entre outros:

- Negociações para alianças políticas e militares;

- Hipóteses e planos de guerra;

- Descobertas e experiências científicas de valor excepcional;

- Informações sôbre política estrangeira de alto nível.

§ 6º São assuntos normalmente classificados como SECRETOS os referentes a planos, programas e medidas governamentais; os assuntos extraídos de matéria ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo da matéria original, necessitem de maior difusão; as ordens de execução, cujo conhecimento prévio não autorizado possam comprometer as suas finalidades, tais como, entre outros:

- Planos ou detalhes de operações militares;

- Planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;

- Aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;

- Dados de elevado interêsse sob os aspectos físicos, políticos, econômicos, psicossociais e militares de países estrangeiros e meios de processos pelos quais foram obtidos;

- Materiais criptográficos importantes que não tenham recebido classificação inferior.

§ 7º São assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL os referentes a pessoal, material, finanças, etc., cujo sigilo deva ser mantido por interêsse do Govêrno e das partes tais como, entre outros:

- Informes e informações sôbre a atividade de pessoas e entidades e respectivos meios de obtenção;

- Ordens de execução cuja difusão prévia não seja recomendada;

- Rádio-freqüências de importância especial ou aquelas que devam ser freqüentemente trocadas;

- Indicativos de chamada de especial importância que devam também ser freqüentemente distribuídos;

- Cartas, fotografias aéreas e negativos nacionais e estrangeiros que indiquem instalações consideradas importantes para a segurança nacional.

§ 8º São assuntos normalmente classificados como “reservados” os que não devam ser do conhecimento do público em geral, tais como, entre outros:

- Informações e informes de qualquer natureza;

- Assuntos técnicos;

- Partes de planos, programas e projetos e as suas respectivas ordens de execução;

- Cartas, fotografias aéreas e negativos nacionais e estrangeiros que indiquem instalações importantes.

Art. 5º

O conhecimento de assunto sigiloso depende da função desempenhada pela autoridade e não de seu grau hierárquico ou posição.

Art. 6º

Só podem classificar assunto como ultra-secreto, além do Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e Aeronáutica, o Chefe do Serviço Nacional de Informações.

Art. 7º

Além das autoridades estabelecidas no artigo anterior, podem classificar assunto como “secreto” os Diretores, Comandantes e Chefes de órgãos autônomos.

Art. 8º

Além das autoridades mencionadas nos artigos 6º e 7º acima, podem ainda classificar assunto como confidencial e reservado os oficiais das Fôrças Armadas, Oficiais de Administração ou Funcionários de Categoria mais elevada na administração civil.

Art. 9º

De documentos classificados na forma dos artigos 4º a 8º acima, exceção dos ultra-secretos, poderão ser elaborados extratos destinados à divulgação ou execução. Tais extratos poderão receber classificação sigilosa igual ou inferior à do documento que lhe deu origem.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 66

Documentos Sigilosos

SEÇÃO i Artigos 10 a 22

Classificação

Art. 10 Documento sigiloso é qualquer material impresso, datilografado, gravado, desenhado, manuscrito ou fotografado, e suas respectivas reproduções, que esteja classificado de acôrdo com os arts. 2º e 4º do presente Regulamento.

§ 1º Quando o documento sigiloso, por sua importância, necessitar ser controlado por escalão superior, recebe o nome particular de Documento Sigiloso Controlado. A tais documentos será atribuído um número que possibilite o contrôle da expedição e da custódia de todos os seus exemplares e cópias.

§ 2º As prescrições referentes aos documentos sigilosos controlados constituem uma Seção Especial do presente Capítulo.

§ 3º Quando fôr necessário que, de início, somente o destinatário tome conhecimento do assunto tratado o documento sigiloso toma a característica de “Pessoal”, sendo marcado no envelope interno, precedendo a marca da classificação a palavra “Pessoal”.

Art. 11 A classificação exagerada retarda, desnecessariamente, a tramitação de documentos e deprecia a importância do grau de sigilo

Dêste modo, o critério para a classificação deve ser o menos restritivo possível.

Art. 12 A classificação de documentos é realizada na forma do art. 4º dêste Regulamento

As páginas, parágrafos, seções, partes componentes ou anexos de um documento podem merecer diferentes classificações, mas o documento, como um todo, terá, somente, uma única classificação geral.

Art. 13 A classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos, reunidos, formando um conjunto, deve ser a mesma do documento de mais alta classificação que êles contenham.
Art. 14 Os ofícios de remessa são classificados, pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo dos documentos a que se refiram.
Art. 15 Aplica-se particularmente aos mapas, planos-relêvo, cartas e foto-cartas baseadas em fotografias ou negativos aéreos, o princípio de que a classificação deve ser a menos restritiva possível

Quando absolutamente necessário, êsses documentos são classificados em função de detalhes que revelem e não em função de classificação das fotografias ou negativos usados. A classificação da fotografia aérea será em função do que contenha e não da classificação das diretrizes baixadas para obtê-las.

Art. 16 Qualquer reprodução de documento sigiloso recebe a classificação correspondente à do original.
Art. 17 Tôdas as autoridades que tenham classificado documentos sigilosos são obrigadas a revê-los constantemente e a...

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