Decreto nº 7.135 de 29/03/2010. DISPÕE SOBRE REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS; APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA SAUDE; ALTERA O ANEXO II AO DECRETO 4.727, DE 9 DE JUNHO DE 2003, QUE TRATA DO ESTATUTO E DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.135, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde; altera o Anexo II ao Decreto no 4.727, de 9 de junho de 2003, que trata do Estatuto e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde; e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Fundação Nacional de Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte DAS 101.2 e seis DAS 101.1;

II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.2 e treze DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Saúde: vinte e sete DAS 101.2 e dezenove DAS 101.1.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II ao Decreto no 4.727, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1o Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2o Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.

Art. 5o

O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o

Ficam revogados o art. 1o, os incisos I e II do art. 2o, os arts. 3o e 4o e os Anexos I e II ao Decreto no 6.860, de 27 de maio de 2009.

Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

ANEXO I Artigos 1 a 48

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

    4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

    5. Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada;

    6. Departamento de Logística;

    7. Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento; e

    8. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Atenção à Saúde:

    1. Departamento de Atenção Básica;

    2. Departamento de Atenção Especializada;

    3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

    4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

    5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

    6. Instituto Nacional de Câncer;

    7. Instituto Nacional de Cardiologia; e

    8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;

  5. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

    1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

    2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

  6. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

    1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

    2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

    3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

  7. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

    1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

    2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;

    3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e

    4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

  8. Secretaria de Vigilância em Saúde:

    1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;

    2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

    3. Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;

    4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; e

    5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

    III - órgãos colegiados:

  9. Conselho Nacional de Saúde; e

  10. Conselho de Saúde Suplementar;

    IV - entidades vinculadas:

  11. autarquias:

    1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

    2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

  12. fundações públicas:

    1. Fundação Nacional de Saúde;

    2. Fundação Oswaldo Cruz;

  13. sociedades de economia mista:

    1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

    2. Hospital Fêmina S.A.; e

    3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

  14. empresa pública:

    1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, o Instituto Nacional de Cardiologia e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, unidades integrantes da Secretaria de Atenção à Saúde, subordinam-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 43

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 13

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério;

IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

VIII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

IX - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;

X - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;

XI - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e

XII - coordenar as ações de descentralização no SUS.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento...

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